A Justiça concedeu Medida Liminar a favor das empresas associadas do Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista (SINDISAN), para que seja excluído o valor do ICMS faturado da base de cálculo para recolhimento do PIS e COFINS.
Esse tema foi julgado pelo STF, em 2 de outubro de 2017, com a publicação do acórdão do RE 574.706, com efeito de repercussão geral, ou seja, sobre todos os processos, no qual se fixou a tese, tornando a decisão irrecorrível, apesar de não ter ainda transitado em julgado.
Ocorre que a Receita Federal publicou instruções que impedem os contadores de realizarem a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, restando somente a via judicial, o que está sendo feito pelo SINDISAN, através do departamento jurídico do escritório Paulicon Contábil.
A medida contempla as empresas que estão no regime do Lucro Presumido e do Lucro Real, excluindo-se as do SIMPLES, nesse momento, pelo diferencial de apuração dos impostos. Podem aderir ao processo as transportadoras que sejam associadas desde a data de entrada da petição, conforme relação que pode ser conferida no link.
Os interessados devem procurar o sindicato, através do telefone 2101-4745, para que seja emitida uma certidão de associado, que será enviada pela transportadora ao escritório jurídico, que providenciará o contrato de prestação de serviços e as consequentes instruções e passo-a-passo, para a contabilidade de cada empresa fazer o aproveitamento da redução do valor a pagar do PIS e do COFINS.
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