O trabalho da Diretoria do SETCESP neste assunto se faz imprescindível para a manutenção das empresas do setor. O disciplinamento da questão tributária do transporte de água passa por duas situações: o sistema de venda de água e o sistema de cobrança de frete.
O SETCESP, cumprindo seu papel de entidade representativa do setor, procurou estabelecer uma interlocução com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com o objetivo de criar um regime especial que permitisse que o serviço fosse desenvolvido com uma guia de transporte de água (GTA).
Entretanto, a Secretaria da Fazenda entendeu que o setor faz transporte de carga própria, e a Receita Federal do Brasil, por meio do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, entende que o setor faz distribuição de água, ao impor o código número 3600-6/02 (distribuição de água tratada potável através de caminhão pipa). Clique aqui para ler a íntegra da posição da Secretaria da Fazenda
O enquadramento fiscal do segmento como distribuidor de água traz imensa vantagem tributária, pois, ao invés de se submeter a incidência de ICMS, cuja alíquota para venda é 18% e para o setor de transporte é 12%, além de se ter que emitir conhecimento de transporte e nota fiscal, o setor passa a ser tributado pelo ISS – imposto sobre serviço, cuja alíquota varia de 2% a 5%, no máximo, e o documento fiscal passa a ser, somente, a nota de prestação de serviços.
Desta forma, o transporte deve ser acobertado por cópia autenticada da outorga expedida pelo DAEE, e para a cobrança do serviço emitir nota de prestação de serviços, pagando somente o ISS, além, é claro, de se submeter aos tributos federais como qualquer outra empresa de serviços.
Para saber mais sobre este tema, entre em contato com o Departamento de Comissões Técnicas do SETCESP por meio do telefone 11 – 2632-1069 ou do e-mail comissoes@setcesp.org.br
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