Em 18/03/2021 foi publicada a Medida Provisória 1.039 que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e que possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação.
Esta MP não trata de acordos individuais de suspensão de contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário, sendo que o novo auxílio emergencial será devido apenas aos trabalhadores que não tenham vínculo de emprego formal e desde que se enquadrem nos vários requisitos previstos no artigo 1º, par.2º e seus incisos.
O Auxílio Emergencial 2021 corresponderá a quatro parcelas mensais de R$ 250,00 que serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário:
1) não tenha vínculo de emprego formal ativo;
2) não esteja recebendo benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, salvo o abono salarial de que trata a Lei 7.998/90 e o bolsa família previsto na Lei 10.836/04;
3) não receba renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo;
4) não seja membro de família que tenha renda mensal total acima de 3 salários mínimos;
5) não seja residente no exterior;
6) não tenha no ano de 2019 recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
7) não tinha, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00;
8) não tenha recebido no ano de 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
9) não tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto de Renda, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
10) não esteja preso em regime fechado ou tenha o seu número de CPF vinculado à concessão de auxílio-reclusão;
11) não tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
12) não possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal ou tenha o CPF vinculado à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
13) não esteja com o benefício emergencial de que trata o artigo 2º, da Lei 13.982 ou o auxílio emergencial residual da MP 1.000/10, cancelado no momento da avaliação para recebimento do Auxílio Emergencial 2021;
14) não seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da CAPES, CNPq ou outras bolsas de estudo públicas.
O período de quatro meses para concessão do benefício poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família, sendo obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para pagamento do benefício e a sua situação deve estar regularizada na Receita Federal.
A mulher provedora da família monoparental receberá o Auxílio Emergencial 2021 no valor de R$ 375,00 mensais.
No caso de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais, sendo que a caracterização dos grupos familiares será feita com base nas informações fornecidas por ocasião do requerimento do benefício emergencial de que trata o art.2º da Lei 13.982/20 ou nas informações registradas no cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, para os beneficiários do Programa Bolsa Família de que trata a Lei 10.836/04.
A MP considera como renda familiar a soma dos rendimentos brutos recebidos por todos os membros da família composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar, desde que todos estejam morando no mesmo domicílio. Considera-se renda familiar per capita a razão entre a renda familiar mensal e o total dos indivíduos na família.
O Auxílio Emergencial 2021 não será cumulado simultaneamente com qualquer outro auxílio emergencial federal, salvo o auxílio emergencial de que trata o art.2º, da Lei 13.982/20 e o auxílio emergencial residual de que trata a MP 1.000/20, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
A MP 10.039 considera empregados formais aqueles que possuem contrato de trabalho nos termos da CLT, bem como os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Não são considerados empregados formais, para fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado pela CLT.
O Auxílio Emergencial 2021 será operacionalizado e pago, preferencialmente, pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial previsto no art.2º, da Lei 13.982/20, ficando vedado à instituição financeira federal efetuar qualquer desconto ou compensações que impliquem a redução do referido benefício, ainda que seja para compor saldos negativos ou para saldar dívidas preexistentes do beneficiário, valendo o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária indicada pelo beneficiário, podendo os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 ser realizados por meio de conta poupança social digital.
A MP autoriza o compartilhamento de dados pessoais contidos em banco de dados geridos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas com a empresa pública federal de processamento de dados responsáveis por verificar os critérios para obtenção do benefício.
A MP 1.039/210 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 18/03/2021, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.
Trata-se de uma importante medida de caráter social e que visa amparar os trabalhadores informais em decorrência do agravamento da pandemia do COVID-19 que infelizmente está causando impactos negativos para a economia e para toda a sociedade.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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