A Medida Provisória 881/19 e as alterações na CLT
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A Medida Provisória 881, de 30/04/2019, trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório.

São diversas matérias tratadas na referida MP, mas nesse texto fazemos uma análise das principais alterações que estão sendo feitas na CLT.

A MP 881 traz alterações no par.2º, do artigo 2º, da CLT, em relação ao grupo econômico para dispor que a existência do mesmo não impõe responsabilidade subsidiária, salvo nas hipóteses de fraude previstas no artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial), onde a responsabilidade será solidária.

Atualmente, a CLT trata do grupo econômico estabelecendo o conceito e a responsabilidade solidária entre as empresas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A MP 881 traz alterações na CLT estabelecendo novas regras para a expedição e modelo da Carteira Profissional que passa a ser atribuição do Ministério da Economia, passando a ser adotado preferencialmente o modelo eletrônico e apenas excepcionalmente poderá ser emitida pelo meio físico: I- nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que foram habilitadas para tanto; ou II- mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais; III- mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração.

Não é mais necessário que o interessado compareça, pessoalmente, ao órgão emitente da Carteira Profissional, pois será privilegiada a emissão em formato eletrônico, tendo como identificação única do empregado o número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

O prazo para que a Carteira de Trabalho possa ser anotada pelo empregador foi ampliado de 48 horas para 5 dias, sendo dispensado o recebido de entrega e os registros eletrônicos gerados pelo empregador, pois os sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações exigidas pela lei.

A CLT dispõe atualmente que todo empregado terá um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

A MP 881 altera o artigo 68 da CLT para autorizar o trabalho aos domingos e feriados e o parágrafo único, do mesmo artigo, também sofreu alteração para dispor que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, ficando revogadas as restrições existentes na CLT para o trabalho aos domingos e feriados, passando a ser autorizado para todas as atividades.

O artigo 70 sofreu alteração para dispor que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

Os artigos 385 e 386 da CLT também sofreram alteração para dispor que o descanso semanal remunerado será de 24 horas consecutivas, devendo coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas.

Houve alterações no artigo 74 da CLT em relação as anotações do horário de trabalho, tendo sido excluída a exigência de quadro de horário de trabalho, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho afixado em local visível, bastando que o horário de trabalho seja anotado em registro de empregados.

Apenas os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (atualmente são dez) é que passa a ser obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério da Economia, podendo haver pré-assinalação do período de repouso.

A MP 881 dispensa a adoção de ficha ou papeleta de serviço externo, para o trabalho executado fora do estabelecimento, passando o horário dos empregados a constar de registro manual, mecânico ou eletrônico, em seu poder e passa a ser permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O artigo 163 da CLT está sendo alterado para dispor que ficam desobrigados de constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, os estabelecimentos ou locais de obra nelas especificados com menos de 20 trabalhadores e as micro e pequenas empresas.

A MP 881 está revogando o par.4º, do artigo 193 da CLT para desobrigar as empresas a pagar ao empregado que desenvolva as atividades em motocicleta o adicional de periculosidade.

A MP 881 altera o artigo 444 da CLT, para incluir o par.2º, dispondo que os contratos de trabalho de remuneração mensal acima de 30 salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, será regido pelo direito civil, ressalvadas as garantias do art.7º da Constituição Federal.

A MP 881 traz alterações em diversos artigos da CLT que tratam da fiscalização do trabalho, cria novas regras para a aplicação da dupla visita do auditor fiscal, estende os prazos para defesa administrativa e recursos em autuações da fiscalização do trabalho de 10 para 30 dias. Cria também o domicílio eletrônico trabalhista e passam a ser adotadas obrigatoriamente as comunicações eletrônicas, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, para fins de ciência e de intimações, amplia o prazo para que o infrator recolha o valor da multa de 10 para 30 dias. Além disso, sob pena de cobrança executiva, sendo que a multa será reduzida em 50% se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores, desde que haja renúncia ao recurso, cujo recolhimento deve ser feito dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.

Embora não tenha previsão da CLT, a MP 881, em seu artigo 42 extingue o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial em nível federal.

A MP 881/19 produz efeitos imediatos e deve ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. O texto da MP 881 já foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em 09/07/2019 e seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados e depois para o Senado em revisão.

Narciso Figueirôa Junior é Advogado e Assessor Jurídico do SETCESP


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