A decisão liminar do STF na ADPF 1.316 e os Riscos Psicossociais na NR-1: o que realmente foi suspenso?
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Por Narciso Figueirôa Junior

 

Através de decisão monocrática datada de 25/06/2026, o Ministro André Mendonça do STF, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções relativas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas novas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho contidas na Norma Regulamentadora n.1 (NR-1).

  • O que motivou a ação no Supremo?

A ADPF nº 1.316 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que questionou determinados dispositivos do item 1.5 da NR-1, alterados pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especialmente na parte que passou a exigir que as empresas incluam, no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), os chamados fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. 

Segundo a autora da ação, a nova regulamentação teria criado obrigações nacionais de gerenciamento, documentação e tomada de decisões sobre riscos psicossociais sem estabelecer critérios suficientemente claros e objetivos sobre a forma de implementação dessas exigências pelas empresas. 

A controvérsia, portanto, não reside propriamente na legitimidade da proteção da saúde mental dos trabalhadores, mas na alegada ausência de maior densidade normativa e de parâmetros suficientemente objetivos para orientar a atuação empresarial e a fiscalização administrativa.

  • O que a Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou na NR-1?

As alterações promovidas pela Portaria nº 1.419/2024 determinaram que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais passe a abranger, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, também os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. 

Entre as principais exigências introduzidas pela norma, destacam-se:

  1. a) a obrigatoriedade de considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de riscos psicossociais; 
  2. b) a necessidade de seleção de ferramentas e técnicas adequadas para avaliação desses riscos; 
  3. c) a obrigação de documentar critérios de avaliação, severidade, probabilidade, classificação e tomada de decisão no gerenciamento dos riscos ocupacionais. 

Em outras palavras, a norma passou a exigir que as organizações adotem uma abordagem mais estruturada de gestão dos riscos relacionados à saúde mental e às condições organizacionais do trabalho.

No sentido de esclarecer melhor as novas regras para gestão dos riscos psicossociais, em 16/03/2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Este material pode ser acessado através do link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/2026/manual_gro_pgr_da_nr_1.pdf

  • O que exatamente foi decidido na liminar da ADPF 1316?

O ministro André Mendonça não suspendeu a NR-1 e tampouco afastou a obrigatoriedade de observância das novas regras relativas aos riscos psicossociais.

Ao contrário, a decisão é expressa ao consignar que o deferimento da medida cautelar ocorreu “tão somente para suspender a eficácia sancionadora das normas impugnadas”, com a finalidade de viabilizar uma tentativa de conciliação entre a autora da ação e os órgãos governamentais envolvidos, visando superar as dúvidas e lacunas apontadas em relação ao atual desenho normativo. 

Nesse contexto, o relator determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, exclusivamente da eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, apenas na parte em que possam servir de fundamento para: autuações; multas; notificações punitivas; e outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais. 

Portanto, a liminar não revogou os dispositivos da NR-1, não retirou sua vigência e nem afastou o dever empresarial de gerenciamento dos riscos psicossociais.

O que foi temporariamente suspenso foi apenas a possibilidade de utilização desses dispositivos como fundamento imediato para a imposição de sanções administrativas.

  • O STF reconheceu a inconstitucionalidade da NR-1?

É importante deixar claro que o STF não reconheceu na referida liminar a inconstitucionalidade da NR-1.

A decisão possui natureza exclusivamente cautelar e foi proferida em caráter monocrático.

O próprio ministro André Mendonça registrou expressamente que a apreciação liminar se limita aos pedidos cautelares formulados na ação e que as demais questões constitucionais deverão ser examinadas posteriormente no julgamento definitivo de mérito. 

Em momento algum a decisão afirma que a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 seja inconstitucional.

Ao contrário, a própria decisão reconhece que a regulamentação impugnada visa tutelar direitos fundamentais relacionados à saúde e à segurança do trabalho. 

A controvérsia instaurada no Supremo diz respeito, essencialmente, à necessidade de maior segurança jurídica, objetividade e previsibilidade dos parâmetros que poderão ser utilizados para fins de fiscalização e eventual aplicação de penalidades.

  • Qual o impacto desta decisão para as empresas?

As empresas devem continuar cumprindo as novas regras contidas na NR-1, pois as obrigações relacionadas ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais permanecem em vigor.

Continuam sendo exigíveis: a implementação do GRO; a atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); a identificação dos riscos ocupacionais; a adoção de medidas preventivas; a documentação das ações de gerenciamento de riscos; e a consideração dos fatores psicossociais relacionados ao trabalho na gestão de segurança e saúde ocupacional. 

O que se encontra temporariamente suspenso é apenas a eficácia punitiva de determinados dispositivos enquanto se busca uma solução consensual que confira maior objetividade ao tratamento normativo da matéria.

Sob a perspectiva empresarial, seria um equívoco interpretar a liminar como autorização para interromper iniciativas de gestão dos riscos psicossociais.

Primeiro, porque a decisão possui natureza provisória e poderá ser revista, modificada ou até mesmo integralmente superada quando do julgamento definitivo da ADPF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Segundo, porque o prazo de suspensão fixado pelo relator é de apenas 90 dias e foi estabelecido justamente para possibilitar uma tentativa de conciliação e aperfeiçoamento do regramento normativo. 

Terceiro, porque a tendência observada no Brasil e no cenário internacional é de crescente valorização das políticas de saúde mental, prevenção do adoecimento ocupacional e gestão de fatores organizacionais que possam impactar a integridade física e psíquica dos trabalhadores.

Nesse contexto, as empresas que aproveitarem esse período para estruturar seus procedimentos internos, revisar seus Programas de Gerenciamento de Riscos, aperfeiçoar mecanismos de identificação de fatores psicossociais e fortalecer suas práticas de prevenção estarão em posição significativamente mais segura caso as exigências atualmente questionadas venham a ser mantidas pelo Supremo.

  • Conclusão

A decisão proferida pelo ministro André Mendonça na ADPF nº 1.316 não suspendeu a NR-1 nem desobrigou as empresas de cumprir as novas regras relativas aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A liminar apenas suspendeu, por 90 dias, a eficácia sancionatória de determinados dispositivos da norma, impedindo que eles sejam utilizados, neste momento, como fundamento para autuações, multas e outras medidas coercitivas, enquanto se busca uma solução consensual que confira maior segurança jurídica e objetividade ao regramento atualmente vigente. 

Por essa razão, as organizações devem acompanhar atentamente a evolução da ADPF nº 1.316 perante o Supremo Tribunal Federal, evitando interpretações precipitadas que possam levar à falsa percepção de que as obrigações relacionadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais deixaram de existir. 

A decisão é liminar, provisória e possui finalidade essencialmente conciliatória e tanto a decisão monocrática quanto o mérito da controvérsia constitucional ainda serão apreciados pelo Plenário do STF.


Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP


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