A Resolução ANTT nº 5862/2019 ampliou as exigências para a obtenção do CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte na contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas, a medida foi publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro, do ano passado.
Antes, só era obrigado a emitir o código o embarcador que contratasse motorista autônomo ou transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, e também o transportador quando subcontratasse esses profissionais.
A exigência desse novo procedimento irá impactar negativamente nas operações de transportes, pois as normas que disciplinam o assunto exigem a obtenção do CIOT para a maioria dos transportes, com várias informações que nem sempre é possível tê-las no momento do embarque da carga.
O SETCESP defende a suspensão da medida, e que o CIOT apenas seja aplicável para quem contrata o motorista autônomo e não deposita o valor do frete pago em conta bancária em nome deste mesmo profissional contratado. Pois o comprovante desse depósito, seria suficiente para atestar o pagamento.
Trata-se de mais uma exigência que só corrobora para a demora no tempo de entrega das mercadorias que ficam paradas, aguardando liberação de documentos e aumentando o chamado Custo Brasil.
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