Como o Exame Toxicológico se aplica às exigências trabalhistas?
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Com a recente atualização do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), muitas dúvidas surgiram sobre o Exame Toxicológico. — Quem é obrigado a fazer? Quando e onde fazer? E de quem é a responsabilidade de arcar pelo custo deste serviço?

A primeira coisa que as empresas do TRC precisam saber, é que as mudanças no CTB não alteram as resoluções regidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

A CLT determina que ao ser admitido o motorista profissional deve realizar o Exame Toxicológico, assim como, periodicamente a cada 2 anos e 6 meses e na demissão. O exame deve ser feito em laboratório credenciado pelo Denatran. O investimento para este serviço é de responsabilidade da empresa.

O que mudou mesmo…?

As recentes mudanças do CTB impactam para os motoristas profissionais das categorias C, D e E, pois, o condutor que possui CNH nestas categorias, e não efetuar o exame no ato da renovação, ou que seja flagrado conduzindo o veículo com o exame vencido há mais de 30 dias, configura infração ao artigo 165-B do CTB.

Lembrando que, o Exame Toxicológico deve ser realizado por motoristas com menos de 70 anos, a cada 2 anos e 6 meses, e também para obtenção ou renovação da CNH. No caso de motoristas com 70 anos ou mais, o toxicológico será realizado no ato de renovação da carteira, e a cada 3 anos.

O teste também tem que ser feito em laboratório credenciado, que incluirá o resultado no Renach (Registro Nacional de Condutores Habilitados).

Como a manutenção da CNH é um requisito profissional, o Exame Toxicológico feito para sua renovação ou o periódico é dever do condutor.

A multa ao condutor que for flagrado dirigindo sem realizar o exame será no valor de R$1.467,35 por ser considerada infração de natureza gravíssima, e com suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Assista aqui nossa live com outras informações sobre o Exame Toxicológico.

E se o teste deu positivo, o que fazer?

AS EMPRESAS

— Na admissão: como não vincula a decisão da empresa em contratar o motorista, caso a empresa opte por não contratá-lo, existe a recomendação de que a decisão não esteja fundamentada na questão do resultado.

— Na demissão: a realização do exame deve ser feita na rescisão contratual, por isso não pode impedir a dispensa, – porque a rescisão já foi assinada.

— No exame periódico:  a Lei do Motorista determina que aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas sejam-lhe assegurados o atendimento pelo SUS (Sistema único de Saúde). Além disso, é obrigação do Estado garantir o benefício previdenciário em razão de doença de dependência química. Por isso, é importante que a empresa possua uma política interna de controle do uso de álcool e drogas.

Os especialistas alertam para o cuidado necessário na confidencialidade do resultado do Exame Toxicológico, seja a administração de pessoal realizada de modo interno ou terceirizada, pois isso pode acarretar em ação por dano moral.

O MOTORISTA PROFISSIONAL

O resultado positivo incorre na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, será assegurado ao condutor o direito à contraprova. No caso de permanência do resultado positivo, no exame de contraprova, o motorista terá de cumprir a penalidade de suspensão por 3 meses.

A condição para retomar o direito de dirigir, nesse caso, é o cumprimento da penalidade ou, para retornar antes do período, a inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame toxicológico.

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