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14 de Setembro de 2017 – 03h51 horas / FETCESP

A “contribuição por negociação coletiva” ao sindicato que o governo federal estuda implementar por meio de Medida Provisória (MP) corre o risco de ser alvo de judicialização antes de virar lei, já que a jurisprudência atualmente vai contra o que quer o Planalto.

 

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical obrigatória foi derrubada. Mas especula-se a criação de uma nova contribuição, que seria uma contrapartida ao sindicato pelos serviços oferecidos à categoria de classe ao realizar uma negociação coletiva. Esses valores seriam pagos por todos os trabalhadores representados, não apenas por aqueles que são filiados.

 

O problema na implementação dessa ideia é que, segundo sócio do Peixoto & Cury Advogados, Marcel Tadeu Alves da Silva, antes da reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou uma jurisprudência no sentido de que com a exceção da contribuição sindical, as taxas que o sindicato cobra de todos os trabalhadores são ilegais.

 

“A orientação da jurisprudência do TST é que isso não pode valer para toda a categoria, mas apenas para os associados”, acrescenta o advogado trabalhista.

 

Uma Medida Provisória, que é um instrumento com força de lei adotado pelo presidente da República com prazo de vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60, poderia não ser forte o bastante para reverter todo o posicionamento que a Justiça Trabalhista construiu nos últimos anos, na opinião de Alves da Silva. Isso traria como risco a judicialização da matéria, com diversas ações questionando a obrigatoriedade da contribuição para negociações.

 

O especialista da área trabalhista do escritório Cahen e Mingrone Advogados, Arthur Cahen, explica que a transformação permanente em lei traria mais força para a mudança que o governo quer implementar. “Pode ser avaliada a legalidade ou aplicabilidade, mas me parece que o caráter mandatório será real após a MP e sua eventual transformação em lei”, avalia Cahen.

 

Caso isso ocorra, o quadro de enfraquecimento dos sindicatos que parecia certo após a aprovação da reforma trabalhista pode ser revertido. Na opinião de Cahen, ao contrário, os sindicatos podem até arrecadar mais se essa mudança se concretizar. “Vai ser estabelecido um valor por cada negociação realizada. Não existe piso e teto para o montante cobrado como havia na contribuição sindical. Isso vai gerar uma alta arrecadação para os sindicatos”, comenta.

 

Além disso, Alves da Silva lembra que embora a reforma tenha permitido negociações diretas entre empregador e empregado, muitos dos direitos que estão previstos no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda precisam da participação de um sindicato para serem negociados. “Jornada, redução do intervalo, Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), questões de cargos e trabalhos, teletrabalho e remuneração por horas trabalhadas no feriado são todos abarcados por esse artigo. É um rol grande de direitos que, para serem colocados em uma condição diferente, vão ter que ser negociados com o sindicato”, destaca.

 

Vale lembrar também que a reforma estabeleceu a prevalência do acordado sobre o legislado, de modo que essas negociações coletivas, tanto com intervenção do sindicato como sem, terão força de lei.


“A questão é o sindicato saber se aproveitar desse monopólio de direitos para se fortalecer”, acrescenta Marcel Tadeu Alves da Silva.

 

Representatividade

 

O sócio do Peixoto & Cury Advogados salienta que o aumento da arrecadação do sindicato, se acompanhado por uma aproximação com o empregado, pode ser positiva para os trabalhadores. “Não é só arrecadar mais, tem que haver representatividade. Quando o sindicato provê serviços de qualidade, há aproximação com o empregado”.

 

Segundo ele, a reforma é interessante nesse sentido, ao criar uma relação de equilíbrio. “Ela amplia o rol do que pode ser negociado e define a primazia do negociado sobre o legislado. Há muito mais possibilidades de jornada, remuneração etc. Se for acompanhada por um fortalecimento dos sindicatos, não há por que temer uma redução nos direitos dos trabalhadores também”, observa o especialista.

 

Arthur Cahen alerta, contudo, para uma situação possível em que o sindicato negocia com a empresa, flexibiliza direitos, e ainda ganha os valores da negociação caso se converta em lei essa contribuição por negociação coletiva.

 

“O que a MP quer estabelecer é o caráter compulsório para aquela nova contribuição”, conclui.


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