O motorista que oferece transporte voluntariamente, caso se envolva em acidente com morte do caroneiro, somente será responsabilizado civilmente se comprovado seu dolo ou culpa grave.
Com base nessa súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Civil do TJ negou recurso de familiares de um homem falecido justamente nessas circunstâncias, para manter decisão que negou danos materiais e morais por eles alegados.
Ele estava de carona em um carro que, envolvido em abalroamento, despencou de uma ribanceira, em acidente que provocou não só sua morte como também a do condutor. O motorista do outro automóvel sobreviveu e, julgado em ação penal, acabou absolvido.
Para fundamentar o pedido indenizatório, os autores atribuíram a culpa pelo acidente aos motoristas envolvidos, que estariam em velocidade incompatível com o local do choque. A demanda foi julgada improcedente porque a perícia não soube informar se a colisão se deu por excesso de velocidade ou por imperícia de um dos condutores dos veículos abalroados.
"É imprescindível para a condenação a prova de que na conduta do réu estivessem presentes os elementos necessários à configuração do delito culposo, ou seja, não há como condenar alguém sem comprovação de que concorreu para o desfecho do evento", anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. Esse entendimento foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador, no sentido de que não há provas nos autos capazes de garantir que o acusado concorreu para o acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.024058-0).
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