A lei 13.103 e a hora parada
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22 de Janeiro de 2016 – 04h25 horas / NTC& Logística

Mesmo com o veículo parado, seu custo fixo (depreciação, remuneração do capital, salários de motoristas, seguros, IPVA, licenciamento etc.) continua alimentando o custo operacional.


Normalmente, as planilhas de custo peso já incluem uma franquia (por exemplo: 5 horas) como tempo de carga e descarga. A partir daí, deve ser cobrada a hora parada.


A importância de se cobrar este custo pode ser exemplificada a partir de um cavalo mecânico Scania 4×2 tracionando furgão de três eixos, rodando 25 dias por mês e 10 horas por dia, com custo fixo, segundo o DECOPE é de R$ 20.198,00 por mês:


Diária parada = 20.198,00/25 = R$ 807,92


Hora parada = 807,92/10 = R$ 80,79 por hora útil.


Conclui-se que a tradicional prática de se utilizar caminhão como armazém custa muito caro ao transportador, que não deveria absorver tal custo. O ideal, tanto para o transportador, quanto para o embarcador, é que estas paradas imprevistas não existissem. Caminhão parado significa redução do número mensal de viagens e, portanto, do lucro da transportadora. No entanto, não é isso que ocorre na prática.


Num setor onde sempre prevaleceu a livre negociação, este é um dos raros componente do frete que encontra base legal. Está previsto, desde 2007, no artigo 11 da Lei 11.442, que regulamentou o setor e que foi modificada em 2015 pelo artigo 15 da Lei no 13.103.


Esta nova lei estabelece que o prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino ou de origem. Após este prazo, é devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à Empresa de Transporte de Carga – ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.


Para o cálculo da indenização deve ser considerada a capacidade total do veículo. A lei prevê também a correção anual deste valor com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE.


O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento, capaz de comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. Se isso não ocorrer, podem ser punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% do valor da carga.


Importante destacar que a lei no 14.442/2007 tinha, no artigo 11, um parágrafo 6º, que previa livre negociação. O valor de tonelada/hora e a franquia de 5 horas não se aplicavam aos contratos ou conhecimentos de transportes em que houvesse cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. No entanto, na nova legislação, este parágrafo deixou de existir.

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.


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