Exame toxicológico de motoristas de passageiros e de cargas é regulamentado
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16 de Novembro de 2015 – 04h05 horas / Informe CNT

O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta 2ª feira (16/11), a Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, que regulamenta a realização dos exames toxicológicos, previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT, em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.


Esta Portaria entrará em vigor no dia 02/03/2016.


Dentre os principais pontos do Anexo desta Portaria, destacam-se:

·         Os exames toxicológicos devem ser realizados: a) previamente à admissão; b) por ocasião do desligamento.

·         Os exames toxicológicos devem: a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias; b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I da Portaria.

·         Os exames toxicológicos não devem: a) ser parte integrantes do PCMSO; b) constar de atestados de saúde ocupacional; c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

 

·         A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 do Anexo da Portaria.

 

·         O exame toxicológico somente pode ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.

 

·         Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

 

·         Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 anos.

 

·         É assegurado ao trabalhador: a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames; b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

 

·         Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: a) maconha e derivados; b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla; c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; d) anfetaminas e metanfetaminas; e) "ecstasy" (MDMA e MDA); f) anfepramona; g) femproporex; h) mazindol.


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