Por Adauto Bentivegna Filho
A Lei Complementar nº 214/2025 que instituiu a CBS e o IBS, em seu artigo 172, combinado com o Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou os citados tributos, determinou que a tributação dos combustíveis será monofásica, ou seja, devidos diretamente pelo produtor. E, nessa toada, coube à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS regulamentar, na forma das citadas normas, como se definirá o preço dos combustíveis e a forma de reajuste dos mesmos, por isso a edição da Portaria RFB/CGIBS nº 14/2026.
Nesse sentido, as alíquotas da CBS e do IBS serão uniforme em todo o território nacional; reajustados no ano anterior, entrando em vigor somente após 90 (noventa) dias após a sua publicação; as alíquotas não poderão exceder a carga tributária dos tributos que estão substituindo; para a definição da CBS em janeiro 2027, quando a mesma entra em vigor, será considerado o valores praticados em julho deste ano, com base na variação do IPCA, somados e dividido por 12 (doze); as alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, os seguintes percentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta, conforme definidas nos artigos 8º a 11º da Portaria RFB/CGIBS nº 14/2026, nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento), em 2029; 20% (vinte por cento), em 2030; 30% (trinta por cento), em 2031; 40% (quarenta por cento), em 2032; 100% (cem por cento), a partir de 2033.
Em conclusão, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS estão ajustando os preços dos combustíveis adequando-os aos novos tributos criados pela Reforma Tributária a partir de janeiro de 2027, devido a entrada em vigor da CBS e da IBS, este a partir de 2029. Isso permitirá que as produtoras de combustíveis possam fazer a adequação dos seus preços. O que permitirá que as empresas possam se planejar em relação aos créditos a que farão jus a partir do ano que vem.
Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
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