A Resolução ANTT nº 6.090, publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), estabelece a data de 18 de setembro de 2026 como o marco inicial para a obrigatoriedade do registro de operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), na forma do parágrafo 15 e artigo 7º da Lei nº 15.485/2026.
A norma consolida as diretrizes alinhadas à citada lei, visando o combate ao frete abaixo do piso mínimo e o reforço da fiscalização eletrônica através do cruzamento de dados com o MDF-e.
Principais Pontos da Resolução nº 6.090
– Início da Obrigatoriedade: O registro obrigatório das operações via CIOT vigora a partir de 18 de setembro de 2026.
– Continuidade de Regras Anteriores: Os procedimentos técnicos, regras de validação e cadastros previstos na antiga Resolução ANTT nº 5.862/2019 continuam valendo, desde que não contrariem a nova lei de 2026.
– Prazos de Adaptação: Mudanças nos sistemas que gerem impactos operacionais relevantes para as empresas do setor deverão respeitar um prazo mínimo de adaptação de 60 dias.
– Transição Gradual: A adequação sistêmica e tecnológica do CIOT será realizada de forma progressiva pela ANTT. Além disso, a Superintendência (Suroc) fica autorizada a emitir instruções e guias operacionais, sem poder criar novas taxas ou obrigações que não estejam previstas na lei.
Impacto direto nas empresas e contratantes
A regulamentação reforça as sanções estipuladas no pacote de medidas da ANTT de 2026. Se uma empresa tentar emitir o CIOT inserindo valores de frete inferiores ao piso mínimo estabelecido pela tabela do governo, o sistema impedirá a geração do código e bloqueará o cadastro da viagem.
O descumprimento recorrente pode levar à suspensão preventiva ou cancelamento definitivo do RNTRC da empresa contratante.
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