O que está em discussão no congresso sobre o fim da escada 6×1
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Atualmente tramita na Câmara dos Deputados a PEC 221/2019, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), que originalmente propõe a redução gradual da jornada constitucional de 44 horas semanais para 36 horas semanais, no prazo de 10 anos.

Posteriormente, foi apensada à PEC 221/2019 a PEC 8/2025 de autoria da Deputada Erika Hilton, que também trata da redução da jornada e do chamado “fim da escala 6×1”, prevendo uma jornada semanal de 36 horas e a possibilidade de semana de 4 dias.

COMISSÃO ESPECIAL

Em abril de 2026 foi criada a Comissão Especial da Câmara dos Deputados para análise da matéria, tendo sido designado como relator o Deputado Leo Prates (PDT/BA).

PRINCIPAIS PROPOSTAS EM DISCUSSÃO

Hoje existem basicamente três linhas em debate:

         Proposta

       Conteúdo

1)   PEC original

     –           redução para 36h semanais

2)   PEC apensada (Erika Hilton)

     –           semana de 4 dias / 36h

3)   Tendência do relatório

     –           redução moderada para 40h

AS DUAS EMENDAS APRESENTADAS À PEC

Foram apresentadas duas emendas principais com forte apoio do setor empresarial e do chamado Centrão.

1) EMENDA DO DEPUTADO SÉRGIO TURRA (PP/RS)

Apresentada em 14/05/2026. Essa emenda é a mais ampla e estruturada do ponto de vista empresarial.

Os principais pontos são: a) redução para 40h — e não 36h; b) transição de 10 anos; c) manutenção de 44h para atividades essenciais; d) condicionamento da eficácia da redução à edição de Lei Complementar; e) possibilidade de flexibilização por negociação coletiva; f) fortalecimento constitucional da negociação coletiva; g) possibilidade de compensação e banco de horas; h) previsão de incentivos econômicos às empresas; i) possibilidade de ampliação da jornada por negociação coletiva.

A emenda admite a ampliação de até 30% da jornada mediante negociação coletiva, o que poderia permitir jornadas superiores a 40h.

Esse ponto gerou forte repercussão política porque opositores afirmaram que a emenda poderia permitir jornadas próximas de 52 horas semanais.

Amplia fortemente os mecanismos de flexibilização e transição, prevê tratamento diferenciado às atividades essenciais, manutenção da jornada de 44 horas e a necessidade de regulamentação prévia.

Além disso, ela inclui no art.7, da CF, autorização expressa para negociação coletiva sobre: jornada; escalas; banco de horas; compensação; intrajornada; interjornada; teletrabalho; trabalho intermitente; sobreaviso; produtividade; e controle de jornada.

Isto já está previsto no art.611-A da CLT, desde 2017 com a reforma trabalhista, mas é importante que a CF também tenha esta previsão, pois o art.611-A é uma norma infraconstitucional e sofre constantes questionamentos sobre a sua constitucionalidade.

Esta Emenda é muito favorável ao setor produtivo, especialmente para o transporte; logística; indústria; agronegócio; saúde e outras atividades que exigem operação contínua.

A Emenda também prevê que até 30% do limite semanal de jornada pode ser estabelecido em negociação coletiva.

Embora tal proposta possa gerar resistência sindical, questionamento social e forte oposição política, entendemos ser uma excelente idéia, pois fortalece a negociação coletiva setorial.

Outra proposta contida na Emenda é a de que haja uma transição econômica e produtiva para que a redução da jornada semanal seja implementada:  monitoramento de produtividade; avaliação de impacto; critérios fiscais; adaptação setorial; e qualificação profissional.

Além disso, cria regras de incentivos econômicos para a adoção da jornada de 40 horas emanais através de: incentivos tributários; desoneração; redução de contribuições; e apoio às microempresas.

Por fim, a Emenda estabelece que a Emenda Constitucional entre em vigor em 10 anos após a sai publicação.

2) EMENDA DO DEPUTADO TIÃO MEDEIROS

Também apresentada em maio/2026. Essa emenda é mais enxuta e menos ampla que a de Sérgio Turra.

Os principais pontos são: manutenção da jornada de 44h para atividades essenciais; necessidade de Lei Complementar para definir: quais setores serão considerados essenciais; transição gradual; redução para 40h — e não 36h.

O ponto mais importante desta emenda é a proposta de uma nova redação ao art.139 do ADCT para dispor que as atividades essenciais serão definidas por Lei Complementar e poderão ter jornada máxima de 44 horas semanais.

Esta é uma ótima oportunidade para que o Transporte Rodoviário de Cargas seja incluído neste rol, haja vista que de acordo com a Lei de Greve, o Transporte Rodoviário de Passageiros é considerado como atividade essencial e o TRC não. Outro ponto relevante na Emenda é que estabelece que a redução da jornada para 40 hs semanais não poderá entrar em vigor antes da publicação da Lei Complementar.

Trata-se de uma e Emenda razoável, pois cria tratamento diferenciado para essenciais; condiciona a eficácia da redução da jornada semanal para 40 hs à aprovação de Lei Complementar; preserva a jornada de 44h semanais em setores críticos; e reconhece na própria Constituição a necessidade de tratamento específico aos setores econômicos essenciais.

OS PONTOS MAIS IMPORTANTE DAS DUAS EMENDAS

As duas emendas estabelecem que a redução da jornada não entrará automaticamente em vigor.

Ela dependerá da edição prévia de Lei Complementar e isto é muito relevante porque permitirá o tratamento diferenciado, a proteção de atividades essenciais, a transição regulatória e a adaptação econômica dos setores.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Outro aspecto muito relevante é que a emenda do Deputado Sérgio Turra pretende constitucionalizar temas hoje previstos no art. 611-A da CLT, ou seja: banco de horas; compensação; escalas; jornada; intervalos; prevalência do negociado; passariam a ter previsão constitucional.

Isto é relevante, porque fortalece a negociação coletiva, o Tema 1046 do STF e reduzirá questionamentos futuros sobre flexibilização negociada.

CENÁRIO POLÍTICO ATUAL

Hoje há forte pressão sindical e social pela redução da jornada, mas também forte mobilização empresarial, especialmente dos setores de transporte, indústria, comércio, saúde, logística e agronegócio.

TENDÊNCIA ATUAL

Pelo que se observa a redução para 36h parece ter perdido força e o cenário mais provável hoje será eventual redução gradual para 40h semanais com transição longa, diferenciação setorial e fortalecimento da negociação coletiva.

3) PARECER DO RELATOR DEPUTADO LEO PRATES

O parecer do Deputado Léo Prates, apresentado em 25/05/26, propõe a redução da jornada constitucional de 44h para 40h semanais com os seguintes pilares: a) manutenção do limite diário de 8 horas; b) preservação da negociação coletiva; c) vedação de redução salarial; d) garantia de dois dias de descanso semanal; e) transição gradual; f) flexibilização setorial via ACT/CCT.

O relator não acolheu a proposta de semana obrigatória de 4 dias prevista na PEC 08/26 que prevê 36 horas semanais e jornada em 4 dias semanais.

O relator sustenta que a jornada atual está socialmente esgotada, especialmente a escala 6×1, mas a mudança não pode causar ruptura econômica abrupta.

Em relação à negociação coletiva, o relator afirma que a Constituição Federal deve fixar um teto geral, parâmetros mínimos, enquanto os Acordos e Convenções Coletivas devem adaptar escalas; turnos; compensações e peculiaridades setoriais.

No que tange à transição gradual o relator defende uma implementação progressiva para adaptação econômica das mudanças e mitigação de impactos.

Foram examinadas no parecer as duas Emendas apresentadas pelo Deputado Sérgio Turra e Deputado Tião Medeiros que, embora não acolhidas integralmente  o parecer absorve alguns pontos importantes nelas previstos: a)  valorização da negociação coletiva; b) necessidade de transição; c) preocupação com pequenas empresas; d) necessidade de adaptação setorial; e) diferenciação de atividades econômicas; f)  preocupação fiscal e econômica.

O perecer reconhece expressamente a situação de atividades essenciais, sendo este ponto extremamente relevante para o transporte; logística; saúde; agronegócio; segurança; e infraestrutura.

O parecer admite a necessidade de tratamento específico e e adaptação das escalas por negociação coletiva.

REDAÇÃO PROPOSTA PELO RELATOR

Embora o texto final ainda precise passar pelo Plenário, o eixo central da proposta do relator é: a) jornada máxima de 40 horas semanais; b) manutenção das 8 horas diárias; c) garantia de 2 dias de descanso semanal; d) sem redução salarial.

A negociação coletiva está preservada no relatório ao dispor que, em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo de trabalho, poderão estabelecer regime compensatório que assegure, em média dois dias de repouso semanal remunerado, dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias do período máximo de uma semana de trabalho.

IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL

No tocante à implementação progressiva, o relatório propõe: a) em um primeiro momento 60 dias após a promulgação da EC, a jornada será reduzida para 42 horas semanais; b) Doze meses após esse período, a jornada semanal diminuirá em mais 2 horas, atingindo-se o novo limite de 40 horas semanais

Também estabelece uma autorização para que a lei possa tratar de hipóteses e condições de que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado possam ser observados regimes diferenciados.

O parecer fixa um prazo de 60 dias após a promulgação da EC para que fiquem sem efeito as cláusulas de ACT ou CCT que tratem da duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a Emenda Constitucional.

Também possibilita que Lei Complementar possa estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

O parecer propõe que ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

O QUE O PARECER NÃO DEFINE

O parecer não resolve integralmente o regime de transição; os impactos fiscais; as regras setoriais específicas; as atividades essenciais; as compensações econômicas; ou regras especiais para transporte/logística.

Esses temas são remetidos à negociação coletiva, à legislação infraconstitucional e ao debate político posterior.

IMPACTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O parecer deixa claro que atividades essenciais precisarão de tratamento diferenciado e que a negociação coletiva será central.

Isso é relevante para o TRC porque o setor depende de operação contínua; janelas logísticas; carga e descarga; turnos; escalas diferenciadas; e regras específicas da Lei 13.103/2015.

O parecer apresentado pelo relator ainda não produz efeitos, pois ele precisa ser discutido, votado e aprovado na Comissão Especial, para posterior discussão e aprovação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico do SETCESP


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