Por Adauto Bentivegna Filho
Desde janeiro deste ano os documentos fiscais, leia-se Conhecimento de Transporte Eletrônico e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, são obrigados a possuírem um campo chamado CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e um outro com o nome de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
É o início da transição do sistema tributário atual para a Reforma Tributária.
O art. 348 da Lei Complementar n.º 227/2026, que regulamentou o IBS e CBS prevê que, além dos campos acima citados no documento fiscal, as empresas deveriam recolher 0,1% de IBS e 0,9% CBS, e compensar tais valores com PIS e a COFINS a serem recolhidos.
Só que o Comitê Gestor do IBS n.º 01/2025 determinou que só se informasse os campos citados nos documentos fiscais, mas sem a necessidade de se recolher os citados tributos. Mesmo porque muitas empresas tiveram dificuldades para colocar os campos de IBS e da CBS em seus documentos fiscais, e os agentes fiscalizadores toleraram até então a omissão dessas informações.
Entretanto, a partir do dia 3 de agosto deste ano, os documentos fiscais que não tiverem os citados campos, informando como alíquota 0,1% para IBS e 0,9% para CBS correm o risco de autuações e haverá rejeição automática dos documentos fiscais eletrônicos pelos sistemas.
A medida visa preparar as empresas para a nova estrutura tributária, exigindo a adaptação de seus sistemas e processos internos para garantir a conformidade e evitar interrupções operacionais.
Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP.
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