Governo Federal Edita Medida Provisória Sobre Piso Mínimo de Frete e CIOT
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Por Adauto Bentivegna Filho

Assessor Jurídico do SETCESP

 

O governo federal publicou no dia de ontem a Medida Provisória nº 1.343/2026 que amplia medidas coercitivas para transportadores e embarcadores que não cumprem as regras que determinam o pagamento do piso mínimo de frete exigido pela Lei nº 13.703/2018.

A citada norma permite a suspensão do RNTRC, para a transportadora que for autuada por mais de três vezes por não cumprimento do piso mínimo de frete, no prazo de seis meses. E se houver reincidência desta prática após decisão administrativa condenatória anterior no prazo de doze meses, o RNTRC será suspenso novamente pelo prazo de quinze a quarenta e cinco dias, conforme regulamento a ser expedido pela ANNT. E se após este período houver nova reincidência, o RNTRC será cassado.

Durante a suspensão do RNTRC, a transportadora não poderá prestar serviços de transporte rodoviário de carga, e se houver a cassação, não poderá mais exercer esta atividade comercial. Lembrando sempre que a citada Medida Provisória garante o direito de ampla defesa das transportadoras que forem autuadas. Entretanto, as penalidades acima citadas não alcançam o transportador autônomo de carga – TAC.

No caso dos embarcadores que contratarem de forma reiterada transportadoras abaixo do piso mínimo de frete, haverá multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo inclusive serem impedidos de contratar prestação de serviços rodoviários de frete. A ANTT regulamentará também este apenamento.

Anúncios de contratação de frete abaixo do piso mínimo poderá acarretar suspensão do RNTRC, para as transportadoras, e multas no valor acima explicado no caso de embarcadores.

Outra exigência importante é que toda operação de transporte terá que obter o CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte, registrando informações sobre o contratante, o contratado e do subcontratado (quando houver), dados sobre a carga, sua origem e destino e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado, que não poderá ser inferior ao piso mínimo de frete, e a forma de pagamento.

O embarcador ou transportador que contratar o TAC ou TAC equiparado, deverá obter o CIOT junto à ANTT. Quanto for a transportadora a contratada, ela mesma terá que obtê-lo. E a ANTT não liberará o CIOT se o valor do frete informado for abaixo do piso mínimo.

Os dados do CIOT constarão no MDF-e, e o descumprimento das regras para obtenção do mesmo incorrerá na multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a quem der causa.

A ANTT tem sete dias para regulamentar o quanto disposto nesta Medida Provisória, por isso é recomendável aguardar a publicação deste regulamento.


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