CONFAZ publicou dois ajustes SINIEFs sobre DC-E e o DACTE
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adauto Bentivegna Filho

O Conselho Fazendário Nacional – CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF n° 50 cujo objetivo é o de permitir que a Declaração de Conteúdo – DC-E possa ser cancelada no prazo de até 15 dias, a contar da autorização feita pela SEFAZ, desde que emitida por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT e não tenha se iniciado o transporte. Esta nova regra passará a valer a partir do dia 01.02.2026.

Entretanto, nos demais casos, o DC-E só poderá ser cancelado no prazo de 24 horas e desde que também não tenha iniciado o transporte.
Outra publicação foi a do Ajuste Sinief n° 35, que revoga os parágrafos 7° e 8° da cláusula 11ª do Ajuste SINIEF n° 09/2007, que proibia emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE através de Formulário de Segurança (FS-DA). Esta possibilidade estava proibida pelo Ajuste Sinief nº 46/2023. A liberação para emitir o DACTE através do FS-DA valerá a partir de 01.02.26.

Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP


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