Em 9 de dezembro de 2024, foi aprovada, no Congresso Nacional, a Lei nº 15.040/2024, que tramitou por vinte anos por meio do PL nº 3.555/2004. O caminho dessa lei foi tortuoso, pois tratava de um dos temas mais relevantes para a sociedade: o contrato de seguro.
Esta lei entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2025, sendo que para os seguros de danos e responsabilidade civil, o segurado passa a ter diversos direitos, anteriormente reconhecidos através da jurisprudência, agora, dentro da própria legislação.
A nova lei traz em seu corpo a revogação de diversos artigos do Código Civil, passando a ser a norma que regula a formação do contrato de seguro, bem como a relação entre segurado, segurador e corretores.
Abordamos abaixo alguns pontos importante voltados ao Transportador Rodoviário de Carga, sendo que não esgotamos todos os temas que envolvem a nova legislação, porém nosso objetivo aqui é trazer uma noção geral das principais mudanças:
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- A base do contrato de seguro é o interesse legitimo do segurado, quer seja em proteção ao bem, inclusive a vida, ou responsabilidade civil perante terceiros.
- O contrato de seguro se iniciará com a proposta, conforme prática atual, todavia a seguradora passa a ter o prazo máximo de 25 dias para aceitá-la ou recusá-la. Entretanto, a seguradora poderá dar uma garantia provisória, sem obrigar-se a aceitação definitiva da proposta.
- A proposta deverá ter um questionário completo, tanto quanto dos dados do segurado como do risco objeto da proteção securitária. As omissões ou inexatidão em relação às perguntas poderá trazer prejuízo a seguradora, pois esta não poderá invocar informações omitidas em sua proposta depois da formação do contrato, para eventual negativa de sinistro. Em relação ao segurado, informações por ele prestadas, claramente inverídicas, prejudicarão a cobertura de sinistro, na medida em que a seguradora comprove a existência do agravamento do risco.
- No contrato de seguro devem estar muito claras todas as suas condições, tais como: riscos cobertos, riscos não cobertos, obrigações do segurado, condições especiais e particulares, entre outras, pois no caso de omissão, contradição ou entendimento dubio das cláusulas, estas serão interpretadas favoravelmente ao segurado. Este mesmo princípio vale para as notas técnicas e propagandas.
- Em relação ao corretor de seguros, sua figura e especialidade se tornam muito importantes, pois na condição de representante do segurado perante a seguradora deverá atuar com excelência técnica, verificando se a proposta e contrato de seguro atendem ao segurado, inclusive deve cumprir no prazo máximo de 05 dias a entrega de documentos da seguradora para o segurado e vice e versa.
6 Em relação ao transporte, a nova lei ratifica regras existentes e estabelece novos dispositivos voltados ao contrato de seguro. Senão vejamos:
- que a garantia começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.
- Que o contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.
- A nova lei trata especificamente da averbação onde podemos observar que a não realização desta irá retirar o direito de indenização do Segurado, todavia este ainda terá a oportunidade de, mesmo no caso de não comunicação de um embarque no seguro de transporte, obter a cobertura de um sinistro, bastando fazer o pagamento da diferença do prêmio total devido e ainda provando que aquela ocorrência foi casual.
A casualidade prevista na lei representa que o segurado no decorrer do contrato de seguro cumpriu a sua obrigação de averbação dos embarques, contudo, em uma situação esporádica, deixou de averbar.
Quanto a perda da garantia, a lei não esclarece se é em relação a aquele embarque não averbado ou da totalidade das indenizações daquele seguro, devendo, assim, o contrato de seguro estabelecer a penalidade pelo descumprimento desta obrigação.
- Outro ponto importante da nova legislação é que, no caso de atraso do pagamento de indenização, dentro do prazo legal pela Seguradora, esta última responderá com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos.
- Em relação à regulação do sinistro a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura. Devemos lembrar que a lei também estabelece que este prazo poderá ser prorrogado em uma única vez, nos sinistros inferiores a 500 vezes o salário-mínimo e duas vezes no caso de valores superiores, sendo que a motivação deve ser a de necessidade de novos documentos, perícias e outros procedimentos para a efetiva regulação do sinistro. Findo este prazo, sem que a Seguradora termine a regulação, o sinistro será considerado automaticamente coberto. Em casos comprovadamente especiais e com autorização do órgão fiscalizador, este prazo pode ser alterado.
- O pagamento da indenização deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do fim da regulação que considerou aquele sinistro como coberto., sob pena da aplicação da multa mencionada no item 7, acima.
Como podemos observar, a nova legislação além de incorporar a jurisprudência existente na discussão sobre contrato de seguro, promove a necessidade de que seguradoras, corretores e reguladores de sinistro, atuem de forma profissional e com especialidades especificas, particularmente no seguro de transportes onde as apólices apresentam maior complexidade.
PAMCARY
Antonio Carlos Marques Mendes
Diretor Jurídico.
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