Susep divulga norma sobre seguros de Responsabilidade Civil no transporte rodoviário de cargas
Compartilhe

Por Adauto Bentivegna Filho

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP editou a Resolução nº 472, no dia 30 de setembro de 2024, sobre os seguros de responsabilidade civil nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário, aeroviário e de operador multimodal de carga, bem como sobre o seguro de responsabilidade civil de desvio de carga (RC-DC).

Não houve manifestação sobre o seguro de responsabilidade civil de veículos (RC-V), pois este é alvo, por hora, de consulta pública nº 03/2024. Não houve manifestação sobre o seguro de responsabilidade civil de veículos (RC-V), pois este é alvo, por hora, de consulta pública nº 03/2024.        

Sobre o RCTR-C

No que se refere ao seguro de responsabilidade civil do transporte rodoviário de cargas, a citada resolução reafirma que o segurado neste seguro é exclusivamente o transportador devidamente registrado no RNTRC da ANTT, podendo manter somente uma apólice referente a este seguro.

Sobre a cobertura do seguro, ele reforça o que prevê a Lei nº 14.599/2023, ou seja, de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão.

Entretanto, o inciso III do artigo 10 da citada resolução esclarece que o seguro de RCTR-C também cobrirá sinistros como incêndio ou explosão no veículo transportador localizado nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os bens ou mercadorias transportados se encontrem fora do citado veículo. Ou seja, as cargas em depósitos, desde que nas condições anteriormente citadas, também estão acobertadas pelo RCTR-C. Entretanto, alertamos, que tais condições precisam estar previstas no contrato de seguro.

Por fim, no que se refere ao RCTR-C, é proibido exigir franquia e/ou participação do segurado no custo da cobertura do seguro.

Sobre o RC-DC

A citada resolução também reafirma o que diz a Lei nº 14.599/2023, ou seja, que o segurado neste seguro é exclusivamente o transportador devidamente registrado no RNTRC da ANTT, podendo manter somente uma apólice referente a este seguro.

No que diz respeito à cobertura, a resolução reafirma o que a lei menciona, ou seja, que ela abrange os casos de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro ocorridos durante o transporte. É importante destacar que tais ocorrências devem ocorrer com o veículo de carga em trânsito ou durante a viagem complementar fluvial, como ocorre em alguns Estados brasileiros que necessitam de barcos para chegar ao destino através de rios.

A cobertura do RC-DC poderá alcançar os veículos carregados estacionados no interior dos depósitos ou em terrenos da transportadora, desde que tais depósitos e terrenos sejam do controle e/ou gestão do segurado, e que tais áreas tenham sido previamente relacionadas na apólice de seguro. Entretanto, para que esta cobertura alcance as cargas que estejam na boleia dos caminhões são necessários que se preencham os seguintes requisitos:

a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou de outro documento fiscal equivalente; e

b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido no depósito, por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.

Mas é importante destacar que o seguro de RC-DC não abarca as cargas que estejam no depósito da transportadora e não foram embarcadas, salvo se a transportadora fizer um seguro para esta situação, como permite o artigo 20 da Resolução SUSESP nº 472/2024, mas será um seguro facultativo.

Como no RCTR-C, o RC-DC alcança também o transporte complementar por via fluvial, quando este se faz necessário.

A franquia e a participação do segurado são admitidas neste tipo de seguro, desde que não se fixe valores ou percentuais incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado.

Sobre o PGR

O Plano de Gerenciamento de Riscos deverá ser estabelecido de comum acordo com a seguradora e o transportador, e estar disciplinado e assinado em documento próprio. A SUSEP, no entanto, não está inserida no âmbito da elaboração do PGR.

Sobre as Averbações

A transportadora deverá comunicar à seguradora todos os embarques abrangidos pela apólice antes do início da viagem, através da entrega de cópia ou transmissão eletrônica do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), caso este documento não seja exigido, o conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode substituí-lo.

Caso não sejam averbados todos os embarques abrangidos pela apólice, a seguradora está desobrigada de efetuar qualquer pagamento e indenização decorrente do seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado.

Sobre a Sub-rogação e Responsabilidade na Subcontratação e Redespacho

A seguradora, ao pagar a correspondente indenização, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros. Entretanto, a seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o segurado. E nos casos em que o transporte for feito por redespacho ou subcontratação, a seguradora não poderá entrar com ação regressiva contra os mesmos, desde que o transporte tenha sido amparado pelo conhecimento emitido pelo segurado antes do início do transporte.

Sobre a Carta de Direito de Dispensa do Direito de Regresso (DDR)       

A existência da “carta de DDR” ou ainda qualquer outro instrumento (Carta Conforto, por exemplo), não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador de carga legalmente obrigatórios. Ou seja, a sua existência não autoriza o transportador a não fazer os seguros exigidos pela Lei nº 14.599/2023.

Quanto as Disposições Comuns

Os seguros de RCTR-C e RC-DC não podem ser contratados coletivamente, devendo a apólice ser individualizada por segurado.

As apólices poderão prever cobertura para gastos com honorários advocatícios do advogado do segurado e do reclamante, bem como se a escolha deste profissional será de livre escolha do segurado ou não.

O prazo para a cobertura de riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência das mercadorias nos depósitos, pátios e armazéns usados pelo segurado, será aquele definido nas condições contratuais do seguro, o qual não poderá ser inferior a quinze dias e nem superior a 30 dias contados da data da entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.

Os riscos cobertos pelos seguros RCTR-C e RC-DC, como no do seguro referente ao transporte multimodal de carga, acobertam também a coleta de mercadorias, entendendo como tal o trajeto entre remetente e a transportadora, inclusive no transporte intramunicipal urbano. Esta operação deve ser acobertada pela Ordem de Coleta.

O transportador deverá seguir rigorosamente os limites máximos de garantia por veículo de carga estipulados na apólice, sendo que nos casos que ultrapassarem este limite, o mesmo deverá comunicar formalmente à seguradora com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque.

A seguradora deverá se pronunciar no prazo de até três dias úteis, após o recebimento da comunicação sobre a aceitação ou não do risco. A ausência de manifestação da seguradora significará aceitação tácita do risco proposto, mas se ela se manifestar não autorizando o transporte ou o segurado não fizer a consulta, o risco não estará coberto e não precisa averbar.

O transportador não poderá ter mais de uma apólice de seguro de responsabilidade civil na mesma seguradora ou em outra, sob pena de perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, e não terá direito à restituição dos prêmios pagos.

A seguradora se isentará de qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente do seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este:

I – praticar qualquer fraude ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;

II – transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor, ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro;

III – agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;

IV – dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;

V – não se enquadrar na definição de transportador de carga, nos termos desta Resolução; ou

VI – agravar intencionalmente o risco.

 As seguradoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem os seguros de RCTR-C e RC-DC às regras estipuladas na resolução aqui analisada.

Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP.


voltar