A Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira publicou a Portaria COANA nº 84 que tem por objetivo fazer ajustes na Portaria de sua lavra de nº 75 que trata da verificação física remota de mercadorias, da inspeção física remota de mercadorias, da verificação de mercadorias pelo importador, da verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro.
Uma das alterações na Portaria COANA nº 75 foi a necessidade de que a verificação da mercadoria seja realizada na presença do importador ou de seu representante legal, como já determinava o artigo 16 da Instrução Normativa nº 611/2006, que disciplina a utilização de declaração simplificada na importação e exportação. Também foi acrescida à portaria o que dispõe o artigo 47 da IN SRF nº 1.737/2017, que determina que a remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Outra questão importante é que as cargas submetidas à verificação remota e que estejam em trânsito aduaneiro e forem selecionadas pelo gerenciamento de riscos, bem como aquelas em que forem constatados indícios de violação ou divergência pelo setor de gerenciamento de risco, a verificação remota poderá ser feita a qualquer momento, bem como na origem ou no destino da carga.
O novo inciso IV do artigo 2º da Portaria COANA nº 75 passa a ter nova redação determinada pela Portaria COANA nº 84, onde se define o que se entende por verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro, que é o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar as cargas selecionadas para verificação física no trânsito aduaneiro, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência.
O inciso III da Portaria COANA nº 75 prevê que o importador pode solicitar a verificação remota para fins específicos referente à questão fiscal e tributária, porém, com base na Portaria COANA nº 84, tal direito não se aplica em caso de remessas internacionais.
O agendamento de verificação remota da mercadoria em regime de trânsito aduaneiro é definido pelo local ou pelo recinto alfandegado, que deve comunicar ao importador, ao exportador, ao beneficiário de regime aduaneiro ou ao transportador através de sua página na internet, o agendamento de verificação das mercadorias, informando, entre outras exigências esculpidas no §4º do artigo 7º da Portaria COANA nº 75, o número de identificação da carga ou da remessa internacional, bem como da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável.
Se houver seleção por mais de um órgão para se fazer a verificação da mercadoria, os procedimentos devem caminhar no sentido de que tal verificação seja feita de forma conjunta.
Os prazos para a disponibilização das mercadorias para evento de verificação remota, sãos os seguintes (Anexo V) da Portaria COANA nº 75:
A Portaria COANA nº 84 determinou no caso das remessas internacionais, o prazo máximo para a disponibilização da remessa para a realização do evento de verificação remota será definido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado.
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