Em abril, a desembargadora Maria Laura Tavares manteve a decisão proferida em primeiro grau em uma ação que impedia a utilização do sistema de reconhecimento facial e o tratamento de dados biométricos dos usuários do Metrô de São Paulo, decisão essa que gerou inúmeras discussões em face da legislação. Passaram a questionar se o uso dessa tecnologia representaria um excesso e possível violação ao direito à privacidade e proteção de dados pessoais. Em análise inicial, entende-se que resposta é negativa, sob a ótica da legislação brasileira.
Não há motivos para não utilizar a tecnologia em benefício da população, devendo sempre existir a definição clara e específica da finalidade do tratamento dos dados pessoais, a utilização efetiva dos dados para o cumprimento estrito dessa finalidade, a definição adequada da base legal, a elaboração dos documentos regulatórios e a adoção de medidas técnicas e administrativas necessárias, além da garantia de transparência em relação aos titulares de dados que são as pessoas físicas. Se, de um lado, o titular tem direito à proteção de dados pessoais, de outro, figura como titular de diversos outros direitos, como a vida, a integridade, a segurança, a propriedade e tantos outros que são resguardados por tecnologias voltadas para a vigilância, sobretudo em espaços públicos e de ampla circulação de pessoas. Dessa forma, a proteção à vida e a segurança deve ser base fundamentadora para a possibilidade da tomada de tal medida pelo Metrô.
Por se tratar de dados biométricos (considerados como sensíveis), é exigido um maior cuidado no tratamento, mas sem proibição da sua realização, apenas uma especificação da legislação e uma maior transparência e informação as pessoas físicas.
Uma forma de diminuição dos riscos desse tipo de tratamento seria a divulgação de canais de atendimento aos titulares de dados e de avisos visíveis e claros informando sobre as filmagens do ambiente e finalidade desse tratamento, além de uma política de descarte das imagens bem definida e periódica, evitando o excesso de coleta dos dados dos usuários do Metrô.
O escritório De Natale diante desta notícia entende que para o respeito ao direito de privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais as entidades e empresas devem ter como base a transparência e direito de informação as pessoas físicas, que podem ser inclusive os próprios colaboradores, em todas as situações que envolvam imagens e coleta de dados biométricos. Lembre-se: quanto mais transparência e informação maior a observância a lei.
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