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O Transporte de Carga em Veículos Particulares – SETCESP
O Transporte de Carga em Veículos Particulares
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*Por Adauto Bentivegna Filho

O transporte de mercadorias em veículo particulares vem ganhando grande adesão neste tipo de prestação de serviços.

Para se fazer o transporte rodoviário de cargas em território brasileiro, a transportadora precisa estar cadastrada junto à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) e possuir o RNTRC (Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Carga). Além disso, precisa ter ao menos um veículo de carga na categoria “aluguel”, ou seja, que possua placa na cor vermelha, o que significa que se trata de veículo automotor que é utilizado em atividade comercial.

A legislação permite que o motorista autônomo, no caso, pessoa física, também possa exercer a atividade comercial de transporte rodoviário de cargas a terceiros, desde que cadastrado como tal na Agência e também possua até três veículos cadastrados no mesmo órgão com utilização de placas vermelhas, vide artigo 6º, I, “e” da Resolução ANTT nº 4.799/2015.

Quem transporta mercadorias por veículo particular, só pode fazer isso caso se trate de mercadorias próprias, caso contrário, corre o risco de sofrer multa de R$1.500,00 da ANTT.

Entretanto, com a era digital, as empresas de aplicativos têm participado do mercado de transporte rodoviário de cargas cadastrando veículos de passeios e intermediando clientes que necessitem desta atividade comercial através de plataformas digitais.

Fenômeno parecido vimos surgir recentemente na área de transporte de passageiros, com o Uber, 99, Cabify e etc. E esta tendência se espalha por outros ramos de atividades, como a medicina, a advocacia, mercado financeiro, entre outros. Embora de forma incipiente nessas outras atividades comerciais citadas, é certo que tais empresas digitais vêm ganhando fatia importante do mercado em que atuam, e tudo indica que é um caminho sem volta.

Tal fenômeno não nasceu na pandemia mundial de Covid-19, mas nesse período teve um exponencial crescimento em face do aumento do desemprego, e, ainda que, haja uma diminuição na crise sanitária, o que é desejado por todos, tudo leva crer que isso não atingirá significativamente essa tendência.

Isso significa que estamos diante de uma nova era econômica disruptiva da forma de produzir bens e prestar serviços? A resposta é sim! Embora isso implique em termos que rever não só nossos conceitos e formas de produtividade ­­— em sentido amplo, mas também os conceitos de mão de obra, de empregado, de empregador, de tributação, de comercialização e etc. Enfim, estes tempos estão a exigir a necessidade de um estudo sobre uma reformulação sociológica, que atualize as novos modelos de relações humanas e institucionais.

Essa nova Era impõe a revisão de todas as normas que regem as atividades econômicas, sendo no caso do setor de transporte, a necessidade de se retomar o debate no legislativo sobre Marco Regulatório do TRC, mas atualizando-o com as novas formas de produção e comercialização deste tipo de prestação de serviço, ou seja, agora vinculado à aplicativos (plataformas digitais).

Nesse novo formato dos negócios, a regra será a intermediação e o controle da gestão de logística com o cadastramento de pessoas que possuam veículos de qualquer tipo, desde que tais veículos tenham condições de transportar mercadorias, sem serem, necessariamente, caminhões. Por isso, é interessante que se aplique esse novo formato nas distâncias de até 200 quilômetros. Uma nova forma de relação e remuneração desses profissionais também se fará necessária, sendo que nesses casos haveria uma relação de trabalho e não de emprego (não submetido à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), cujos veículos dos mesmos possuiriam isenção ou isonomia como os táxis, ou seja, com isenção de IPVA e ICMS. E sua remuneração deveria seguir a oferta e a procura, mas tendo um valor mínimo, que remunere a depreciação do veículo e o custo de manutenção e abastecimento. No campo tributário, a contribuição ficaria restrita ao valor da intermediação, ou seja, do custo acertado com o cliente que acessou o aplicativo, só tarifando a parte que entrou no caixa da plataforma eletrônica, excluída a parte que se pagou ao intermediado. E este seria tributado como um Microempreendedor Individual (MEI). O que seria uma forma mais justa de se ter isonomia em relação às empresas que já estão no mercado, sendo que o Marco Regulatório iria prever uma forma de transição ao novo modelo.

No entanto, por hora, vamos continuar vivendo com dois sistemas, o que traz riscos comerciais para quem opera na forma da atual legislação (concorrência desleal) e, riscos jurídicos (leia-se multas, ações judiciais e etc.) para quem já atua na forma de plataformas logísticas. E é assim desde a Revolução Industrial e, talvez, até antes, e continuará a ser deste modo. E isso é bom para a humanidade.

O desafio é o de criar condições para que esses novos tempos sejam promotores do progresso e da Justiça Social. Vamos trabalhar para isso!

* Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP e diretor da CATC – Câmara de Arbitragem do Transporte de Carga

 


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