Uma nova CLT para o bem do País
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19 de Julho de 2017 – 02h30 horas / Narciso Figueirôa Junior

A Lei 13.467, de 13/07/2017, que entrará em vigor em 12/11/2017 marca uma nova etapa nas relações trabalhistas no país. Trata-se da maior reforma da legislação trabalhista brasileira desde 1943 quando a CLT foi criada.

 

Nesses últimos 74 anos o Brasil mudou, criou uma economia forte e globalizada e as relações de trabalho também sofreram alterações e a legislação trabalhista ficou ultrapassada e fora da realidade atual.

 

As entidades do nosso setor, lideradas pela NTC & Logística, preocupadas com a necessidade de uma reforma trabalhista que possibilite o fomento da atividade econômica, gere mais empregos e traga mais segurança jurídica aos atores sociais, discutiu amplamente o assunto e colheu várias propostas das entidades, lideranças e empresários e apresentou ao Congresso 34 propostas de mudanças na legislação, a maior parte delas foi contemplada no PL 6787 que deu origem a Lei 13.467/17.

 

O SETCESP, através do seu núcleo jurídico e das discussões ocorridas em várias reuniões de sua diretoria, teve também um papel importante e de protagonista na discussão da reforma trabalhista.  

 

A nova lei altera diversos artigos da CLT e trata de Direito material, sindical, coletivo e processual.

 

No campo do Direito Material as principais mudanças são: caracterização do grupo econômico afastando a sua caracterização quando houver a mera identidade de sócios, se comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais (art.2, par.3º); não caracterização de vínculo empregatício na cadeia de produção (art.3 par.2); sucessão empresarial (448-A); não caracterização de tempo à disposição em atividades particulares (art.4); supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho (art.8, par.1º a 3º); prescrição trabalhista de acordo com a Constituição Federal (art.11); novas regras para o contrato de trabalho em regime de tempo parcial (art.58-A); intervalo intrajornada – pagamento do adicional de horas extras em caso de descumprimento (art.71); novas regras para o salário utilidade (art.458); plano Demissão Voluntária – quitação geral como regra (art.477-B).

 

Há outras mudanças no Direito Material que por sua importância e inovação merecem especial destaque: prazo de 2 anos para que o sócio retirante responda pelos débitos (art.10-A); prescrição intercorrente, assim considerada aquela que ocorre na fase de execução do processo; exclui as horas “in itinere” (art.58, par.2); cria novas modalidades de compensação de Horas (art.59, 59-A a 59-C); fracionamento das férias em 3 períodos (art.134); regulamenta o trabalho intermitente (art.443 e 452-A); regulamenta o teletrabalho (art.75-A a 75-E); trata do dano extrapatrimonial e estabelece critérios objetivos para a sua configuração e indenização (arts.223-A a 223-G); dispõe sobre o trabalho autônomo (442-B); estabelece a livre pactuação entre o empregador e o empregado com nível superior (art.444, par.único); permite o uso da arbitragem nos contratos com empregados com remuneração superior a 2 vezes do limite máximo do RGPS (art.507-A); trata da remuneração e sua não incorporação (art.457); cria a possibilidade de extinção do contrato por acordo entre as partes (art.484-A); possibilita que haja quitação anual das obrigações trabalhistas (art.507-B); e altera a Lei 6019/74 que trata do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros, permitindo expressamente a terceirização tanto da atividade meio quanto da atividade fim do tomador.

 

No que pertine ao Direito Sindical e Coletivo a reforma trabalhista também traz novidades: fim da homologação sindical das rescisões (art.477) e prazo único de 10 dias para pagamento; igualdade de tratamento nas demissões (art.477-A); torna a contribuição sindical facultativa (art.545 a 602); torna o ACT e a CCT com mais força jurídica do que a lei, nas hipóteses e condições ali estabelecidas (art.611-A e 611-B e 620); e regulamenta a representação dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados (art.510-A a 510-D).

 

Nesse aspecto a mudança mais relevante foi na contribuição sindical que agora deixa de ser um imposto e passa a ser facultativa (art.578), tanto para trabalhadores quanto para as empresas. Embora tenha a finalidade de inibir a criação e manutenção dos sindicatos em representatividade essa alteração também afetará negativamente as entidades organizadas e representativas.

 

Também há alterações sensíveis no Direito Processual do Trabalho, com destaque para a regulamentação da ultratividade das normas coletivas de trabalho, tratando de sua vigência e eficácia (art.614); cria a jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para homologação de acordos extrajudiciais (art.652 e 855-B a 855-E); cria regras mais rígidas para alteração e edição de novas súmulas do TST (art.702); estabelece que a contagem de prazos processuais deve ser feita em  dias úteis  (art.775); cria regras mais rígidas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, abrangendo apenas as custas processuais (art.790); regulamenta os honorário de periciais e as regras de sucumbência (art.790-B); regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência totais e parciais e as regras para a sua fixação pelo juiz  (art.791-A); cria regras rígidas para a responsabilidade por dano processual (art.793-A); estabelece novos requisitos para a petição inicial (art.840), onde todos os títulos pleiteados deverão ser liquidados previamente; cria novas condições para que haja desistência da ação (art.841); estabelece que o preposto não precisa ser empregado  (art.843); dispõe sobre as consequências do não comparecimento das partes na audiência (art.844); cria regras para a desconsideração da personalidade jurídica  (art.855-A); equipara o seguro garantia a depósito em dinheiro nas execuções (art.882) e altera a correção do deposito recursal (art.899).

 

A regulamentação do teletrabalho (artigo 75-A e seguintes) e do trabalho intermitente (artigos 443, par.3 e 452-A) também merece destaque na nova lei, pois atualiza a legislação trabalhista a novas modalidades de prestação de serviços.

 

Visando dar mais segurança jurídica às partes a nova lei também afasta o vínculo empregatício quando da contratação do trabalhador autônomo, desde que cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não (art.442-B).

 

A nova lei também altera a Lei 6.019/74, para dispor que a terceirização pode ocorrer em qualquer atividade da empresa e assegura os direitos aos empregados da empresa prestadora de serviços (art.4-A e 4º-C da Lei 6.019/74).

 

Outra novidade é a concessão de mais liberdade às entidades sindicais para criar normas e condições de trabalho que, respeitados os limites previstos, terá caráter supralegal. Todavia, a própria lei estabelece o que pode ou não ser objeto de negociação (arts.611-A e 611-B).

 

Com a nova lei a CLT passa a tratar da responsabilidade por dano processual, criando regras específicas para a penalização pela litigância de má fé para as partes e também às testemunhas (arts.793-A a 793-D).


O incidente de desconsideração da personalidade jurídica passa a ter um regramento mais técnico, exigindo decisão judicial fundamentada tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução (art.855-A).

 

A adoção da jurisdição voluntária para homologação do acordo extrajudicial (art.855-B a 855-E), a regulamentação da reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho (art.233-A) e a adoção de honorários de sucumbência totais e parciais (art.791-A) são inovações muito importantes no processo do trabalho. 


 
Enfim, são alterações profundas e necessárias que visam atualizar a CLT e adaptá-la ao atual estágio das relações de trabalho e que esperamos venha incentivar o setor produtivo a continuar investimento no País, gerando empregos, impostos e possibilitando maior segurança jurídica a patrões e empregados.


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