Toffoli reconsidera liminar e mantém redução do DPVAT
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No último dia do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu a resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) que reduziu o prêmio do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).

Na quinta-feira (9/1), o presidente do Supremo Tribunal Federal – de plantão neste recesso – reconsiderou a liminar concedida nos autos da reclamação (Rcl 38.376), de autoria da Seguradora Líder S.A.

De acordo com a reclamante, a resolução afrontava a autoridade do STF e a eficácia da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que, em dezembro, suspendeu a Medida Provisória (MP 904/2019) que tratava da extinção do DPVAT.

Mas depois de receber as informações da Advocacia-Geral da União em pedido de reconsideração, o presidente do STF restabeleceu a eficácia da resolução do CNSP porque ‘‘embora observada substancial redução no valor do prêmio de seguro DPVAT para o ano de 2020 em relação ao ano anterior’’, a norma ‘‘mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para o ano de 2020, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional’’.

Dias Toffoli convenceu-se de que a resolução em causa está ‘‘amparada em decisão proferida em processo administrativo com a participação da Seguradora Líder S.A., parte ora reclamante, estando essa decisão fundamentada na existência de saldo superavitário que, somado à arrecadação estimada, é alegadamente suficiente para amparar os gastos projetados para o período, bem como para resguardar eventuais contingências’’.

O ministro-presidente do STF assim concluiu o despacho divulgado nesta quinta-feira:

‘‘Entendo, portanto, ao menos nesse juízo sumário, que a controvérsia dos autos se desenvolve sob a perspectiva da correção dos cálculos apresentados pelos órgãos técnicos a amparar a tomada de decisão político-administrativa, bem como da legalidade da decisão quanto à extinção da cobrança de parcela a título de ‘corretagem’ e quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na relação entre a entidade que administra o Consórcio DPVAT e a União, temáticas que, ao meu ver, não possuem aderência estrita com o objeto da ADI no 6.262/DF e, portanto, não autorizam a instauração da competência originária do STF em sede reclamatória’’.

Na nova liminar, agora favorável à União, Toffoli também não levou em conta – em sede de reclamação – a decisão igualmente liminar tomada pelo plenário do STF, no mês passado, em sessão virtual, suspendendo a eficácia da Medida Provisória 904/2019, que extinguiu o DPVAT. Tal decisão foi provocada em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.262), de autoria da Rede Sustentabilidade.

Agora, nos autos da reclamação proposta pela Seguradora Líder, o ministro-presidente do STF sublinhou que estava exercendo, tão somente, ‘‘o juízo de retratação’. Ou seja, limitou-se a restabelecer a eficácia da resolução do CNSP até o julgamento definitivo da reclamação (Rcl 38.376), que tem como relator sorteado o ministro Alexandre de Moraes.


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