O mercado de trabalho está mudando, e também o perfil dos trabalhadores. Vem surgindo uma nova geração de profissionais que buscam mais independência e flexibilidade.
E de encontro às necessidades desses colaboradores, é que cresce também a modalidade de trabalho por contrato intermitente, que é caracterizada pela ausência de jornadas fixas e regulares.
Assim, no contrato intermitente o profissional é chamado de acordo com a necessidade do empregador e pode optar por atender ou não a convocação.
O contrato intermitente de trabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista, que entrou em vigor com a Lei Federal 13.467 em 2017.
Até então, esse tipo de trabalho nunca havia sido regulamentado pela legislação e sempre foi algo subjetivo na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Mas agora, a legislação dispõe dos devidos esclarecimentos sobre a condução desta modalidade, garantindo mais segurança jurídica, e aos poucos, ela vem sendo utilizada pelas empresas, inclusive, pelas do setor de transporte rodoviário de cargas.
“A modalidade de contrato intermitente, em determinadas situações, revoluciona a modalidade de contrato tradicional. É sob essa perspectiva que esta opção deve ser analisada”, explica o assessor jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Jr.
Em uma amostra divulgada pelo IPTC (Instituto Paulista do Transporte de Carga), com dados colhidos entre 2019 e 2020, os índices apontam um crescimento nesta modalidade de trabalho de 175% no estado de São Paulo, e de 436% na capital paulista para os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de trabalhadores do transporte rodoviário de cargas.
“Não podemos dizer que é uma tendência no TRC, mas evidencia sim, que o contrato intermitente tem se mostrado uma alternativa para os empresários do setor”, afirma Raquel Serini, economista do IPTC.
As funções que mais são contratadas pela modalidade no setor são as de motorista, ajudante e faxineiro. Funções para as quais muitas vezes não há necessidade de mão de obra todos os dias.
No entanto, para estabelecer esse tipo de modalidade, as empresas precisam seguir algumas regras, para que o trabalho intermitente não seja descaracterizado. “A principal delas é formalizar o contrato de trabalho por escrito, que estabeleça entre outras coisas, o valor a ser pago pela hora de trabalho”, explica o assessor jurídico.
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Seguindo os devidos requisitos desta modalidade, aquela demanda que você tem na sua empresa somente durante alguns dias, mas que se repete mensalmente, pode ser realizada por um profissional intermitente, sem que haja o dilema de gerar um passivo trabalhista.
Têm dúvidas sobre o assunto, entre em contato pelo telefone +55 11 2632-1005 ou e-mail: juridico@setcesp.org.br .
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