O Senado aprovou nesta terça-feira (21) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 22/2021, que teve origem na Medida Provisória (MP) 1.052/2021. O texto permite a utilização do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE) para o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O texto também promove alterações na cobrança das taxas de administração dos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). A votação foi simbólica. O PLV segue agora para sanção do presidente da República.
A medida provisória foi editada pelo Executivo em maio, sendo aprovada com alterações pela Câmara dos Deputados no dia 16 de setembro. O relator da matéria no Senado foi Marcos Rogério (DEM-RO), que defendeu a aprovação do PLV com emendas de redação.
— O país vive momento complexo, de crise econômica provocada pela pandemia da covid-19. Essa conjuntura exige respostas rápidas e eficazes. A reformulação do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE) e as adequações na governança, nas remunerações e nos encargos dos fundos constitucionais de financiamento são essenciais para dar impulso às parcerias público-privadas e para a expansão do investimento privado, especialmente nas regiões com menor grau de desenvolvimento econômico — afirmou o senador.
Segundo Marcos Rogério, o PLV dá mais flexibilidade para a elaboração e a implantação de projetos ao permitir a contratação direta dos bancos de desenvolvimento regional, sem o crivo de processos licitatórios.
— De igual modo, a possibilidade de os bancos serem contratados para a gestão do FGIE propicia maior organicidade aos instrumentos de promoção de investimentos na infraestrutura. É também positiva a previsão de que, a exemplo do que já ocorre com os recursos do FCO, possam ser repassados até 10% dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNO) aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito. Tal medida certamente ampliará a capilaridade das ações de financiamento do desenvolvimento regional — acrescentou o relator.
A Lei 12.712, de 2012, autoriza a utilização do FGIE para a cobertura de riscos em projetos de infraestrutura de grande vulto, construção naval, aviação civil e parcerias público-privadas, entre outros. O limite de participação da União é fixado em R$ 11 bilhões. O texto aprovado nesta terça manteve o mesmo teto para a cota da União. Mas permite que o dinheiro seja usado não apenas para a cobertura de riscos dos projetos em si, mas também para os serviços técnicos necessários para a elaboração das obras. A preferência é para ações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Antes da medida provisória, o FGIE era administrado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF). O texto aprovado nesta terça permite que a administração também seja feita por instituição financeira selecionada por chamada pública. Quando o projeto for executado no Norte e no Nordeste, a administração deve ficar a cargo, respectivamente, dos bancos regionais Basa (Banco da Amazônia) e BNB (Banco do Nordeste).
A instituição financeira oficial administradora do fundo pode ser contratada por entidades públicas de qualquer esfera de governo (federal, estadual ou municipal). Ela pode utilizar recursos do FGIE para desenvolver atividades e serviços técnicos necessários à licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.
O texto aprovado acaba com um limitador previsto na legislação anterior. Pela regra antiga, o FGIE só podia oferecer garantia direta se pelo menos 20% da operação fossem garantidos por seguradoras. Pelo texto aprovado, o fundo pode garantir sozinho a totalidade da operação.
Outros critérios serão definidos em um estatuto do FGIE. O documento deverá esclarecer, por exemplo, os limites máximos de participação na contratação de atividades e serviços técnicos; os procedimentos para seleção dos projetos; as operações passíveis de contar com a garantia; os riscos a serem cobertos; e as formas de cobertura da garantia.
Vários senadores apoiaram a aprovação do PLV, entre eles Telmário Mota (Pros-RR).
— Primeiro eu quero cumprimentar e parabenizar o relator da matéria, senador Marcos Rogério, que conhece a região como ninguém, sabe da importância desses fundos e desses bancos de desenvolvimento na nossa região. Sem nenhuma dúvida, essa medida provisória tem o objetivo claro que é fomentar as parcerias público-privadas dentro das suas atividades. Os bancos de desenvolvimento regionais são parceiros antigos das regiões brasileiras que mais necessitam de aporte em infraestrutura — disse Telmário.
Também debateram a matéria os senadores Paulo Rocha (PT-PA), Zenaide Maia (Pros-RN), Zequinha Marinho (PSC-PA), Jayme Campos (DEM-MT), Izalci Lucas (PSDB-DF). entre outros.
Fundos constitucionais e taxas de administração
Quando foi editada, em julho, a MP 1.052/2021 reduziu as taxas de administração dos fundos constitucionais FNO, FNE e FCO: elas passaram de 2,1% para 1% (e a partir de 2022, a cobrança cairia 0,1 ponto percentual a cada ano, até chegar a 0,5% em 2026). Por enquanto, é o que está valendo. Mas o relator da matéria na Câmara, deputado federal Wellington Roberto (PL-PB), retirou do texto essa diminuição das taxas de administração — a e alteração feita pelo deputado passará a valer se o PLV for sancionado da forma como foi aprovado nesta terça.
De acordo com o texto aprovado, haverá o pagamento de uma taxa de performance aos bancos que administram os fundos até o limite de 20% da taxa de administração. O valor da taxa de performance deverá ser definido por ato conjunto dos ministros da Economia e do Desenvolvimento Regional.
O texto reduz o chamado “del credere”, percentual incluído nos encargos totais para o banco intermediário dar garantia nas operações de financiamento com recursos dos fundos administrados pelos bancos federais. O “del credere” é atualmente fixado em 6% ao ano. Pelo texto aprovado, ele ficará menor quanto maior for o faturamento da empresa que tocar o projeto financiado:
- 6% ao ano para micro, pequenas e médias empresas de até R$ 16 milhões de faturamento anual;
- de 5,5% para faturamento acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões;
- 5% para faturamento acima de R$ 90 milhões até R$ 300 milhões;
- 4,5% a.a. para faturamento acima de R$ 300 milhões.
Critérios
Quanto aos financiamentos não rurais concedidos com os recursos desses fundos, a forma de cálculo dos encargos financeiros e do bônus de adimplência passarão a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional e observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Um dos critérios é o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da divisão do rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo pelo rendimento domiciliar per capita do país.
Esses componentes (encargos e bônus) poderão ser diferenciados ou favorecidos em razão da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
A redução dos encargos poderá ocorrer para projetos de ciência, tecnologia e inovação e aos destinados à conservação e proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis.
O CMN poderá aplicar a financiamentos já contratados novos bônus ou encargos definidos se eles resultarem em redução de custo financeiro para o tomador.
Bancos cooperativos
Além disso, o texto aprovado reserva aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito o repasse de um mínimo de 10% do dinheiro do FNO. Os recursos serão usados sob seu risco. Essa reserva existe atualmente apenas para o FCO.
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