Requisitos para emissão do CT-e Simplificado – Portaria SRE nº 69/2024 da SEFAZ
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Por Adauto Bentivegna Filho

O CTe Simplificado poderá ser utilizado nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e Simplificado. A cláusula 13-B, do Ajuste SINIEF 09/2007, determina que a emissão do CT-e Simplificado estará condicionada a:

1) carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
2)as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
3)as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
4)as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;
5)as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
6)as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
7)as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.
8)Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
 

Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP


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