Receita Federal altera as regras de restituição e compensação de tributos federais
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12 de Dezembro de 2017 – 05h29 horas / Siga o Fisco

A Receita Federal altera as regras de restituição e compensação dos tributos federal.  As novas regras constam da Instrução Normativa nº 1.765/2017 (DOU de 04/11), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Saldo Negativo de IRPJ e CSLL (Art. 161-A)

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

 

Esta regra aplica-se inclusive aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

 

Quando se tratar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição esta será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.”

 

Crédito de IPI (Art. 161-B)

No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFDICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

 

Esta regra não se aplica ao caso de crédito presumido do IPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.”

 

PIS e Cofins (Art. 161-C)

Quando se tratar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

 

Na hipótese a que se refere o art. 57, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário.”

 

Estas novas regras não se aplicam ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.

 

Esta Instrução Normativa revogou o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

As novas regras de restituição e compensação entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.


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