Quando dá ou não para ser mais flexível
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Mercado de cartões de benefícios apostam na modalidade flexível. Mas afinal, que implicações isso pode trazer para as empresas?

Pessoas distintas com desejos diferentes e soluções para atender todos os gostos. A ideia de disponibilizar ao colaborador um cartão flexível, parece ser um modelo eficaz para lhe garantir a autonomia de gerir e empregar recursos onde faça mais sentido.

“A princípio, a intenção parece ótima, visto que por exemplo, o profissional que está em home office e recebe vale refeição, às vezes enxerga mais vantagem em um vale alimentação, com o qual ele pode comprar produtos para preparar suas refeições em casa”, comenta a coordenadora jurídica do SETCESP, Caroline Duarte. Mas a questão não é só substituir um pelo outro, e pode esbarrar em demandas jurídicas, alerta a especialista.

Os cartões flexíveis ganharam força com a pandemia por conta do trabalho remoto.  O modelo que mais vem sendo utilizado, deste tipo de benefício, é o que funciona com sistema de pontos.

Nele, cada benefício requer uma certa quantidade de pontos para ser adquirido, e o colaborador usa os pontos disponibilizados pela empresa como lhe convém. O funcionário recebe, por exemplo, 300 pontos, e cada benefício pode “custar” entre 10 e 50 pontos. Dentro do seu limite, o funcionário pode encaixar os benefícios considerando as opções preestabelecidas.

Até aí o plano de benefícios flexíveis parece simples e viável, não que ele não seja. Entretanto, “o problema começa em disponibilizá-lo em um formato que não esteja em conformidade com a legislação. De forma alguma, os benefícios oferecidos podem ser configurados como parte do salário. Isso pode levar a empresa a ter problemas futuros com a Receita Federal”, lembra Duarte que explica que o órgão vê o risco de o benefício flexível ser integrado à remuneração, mas não discriminado no holerite, e que assim, haja a sonegação de contribuições previdenciárias. É um assunto novo e polêmico”, alerta Caroline.

Outra coisa importante, é que a empresa que pretende aderir ao modelo precisa estar atenta ao que está estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ou verificar a viabilidade por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

Duarte avisa que na Convenção Coletiva do SETCESP e os sindicatos profissionais da sua base territorial, por exemplo, está estabelecido o vale refeição no valor de R$22,93 a diária.

“O Vale Refeição tem que ser na modalidade específica por força da Convenção, no momento não tem como fazer a portabilidade desse tipo de benefício.  Talvez, na nova Convenção Coletiva prevista para ocorrer nos próximos meses, traga alguma alteração em relação a isto, mas no momento, o VR não é adaptável a nenhuma outra modalidade e não pode ter a sua finalidade desvirtuada”, esclarece.

Ela comenta que neste sistema de pontuação fica difícil fazer a comprovação do pagamento realizado pela empresa, logo não seria uma boa ideia atrelar a modalidade VR a ele. “Veja bem, como consigo comprovar em uma ação trabalhista, que a contagem de 500 pontos são créditos que equivalem a R$22,93 por diárias no mês?  Então a comprovação de finalidade, e como a pontuação pode ser convertida em créditos ainda não está clara. Em juízo isso poderá trazer prejuízos à defesa da empresa ou ser questionada pelo sindicato profissional”, alerta a coordenadora jurídica.

Apesar disso, as empresas de benefícios que tentam emplacar a modalidade no mercado garantem que existe toda uma tecnologia capaz de oferecer segurança jurídica, e alegam que o sistema ofertado atualmente permite direcionar o dinheiro depositado para categorias selecionadas pela contratante, em cumprimento à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e convenções coletivas de trabalho.

“Agora, se ele tiver uma adaptação, em que se cumpra as regras e tiver a possibilidade de gerir o que está sendo creditado para aquela finalidade específica, então aí sim, a modalidade será uma excelente alternativa para agregar valor junto aos colaboradores”, afirma.

A coordenadora jurídica ainda lembra que para outros benefícios que não estão dentro do previsto em Convenção Coletiva, como vale cultura, vale combustível ou vale creche, entre outros, as empresas têm plena liberdade para disponibilizá-los desde que, tenham atenção quanto à natureza fiscal e tributária de cada um.

Para todos os efeitos, a composição dos benefícios deve ser viável em relação aos recursos disponíveis e estar de acordo com a legislação trabalhista. Combinando as melhores práticas, os benefícios flexíveis conseguem agregar valor às empresas do ponto de vista de seus colaboradores.

Veja a lista com as diversas opções de benefícios flexíveis, que podem ser disponibilizadas ao colaborador: 

  • auxílio-alimentação;
  • auxílio-creche;
  • auxílio-combustível;
  • auxílio-cultural;
  • auxílio medicamento
  • auxílio home office
  • cartão de viagem;
  • custeio de atividades de lazer;
  • custeio de academia;
  • custeio de educação;
  • descontos em produtos e serviços;
  • plano de saúde;
  • plano odontológico;
  • previdência privada; e
  • seguro de vida.

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