A retração do volume de processos na Justiça do Trabalho manteve o ritmo em junho, marcando queda de 35,9% ante igual mês de 2017. Em maio, foi verificado recuo de 36,2% na mesma base de comparação. Com sete meses de vigência da reforma trabalhista, o dado de junho representou o sétimo mês consecutivo de baixa na comparação interanual. Os dados são do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e foram obtidos com exclusividade pelo Estadão/Broadcast.
Desde a implementação da reforma, em 11 de novembro do ano passado, tem predominado a tendência de baixa. Em 2017, a média de processos foi de 225,6 mil por mês, excluídos os dados de novembro e dezembro que sofreram distorção provocada pela entrada em vigor das novas regras, praticamente estável em comparação à média mensal de 226,8 mil de 2016. Já em 2018, a média dos novos processos abertos na Justiça do Trabalho caiu para 137,9 mil até junho, com retração de 38,8%.
Desconsiderando os meses de janeiro e fevereiro, que sofrem influência de sazonalidade, o número de processos a partir de março pode sugerir um novo patamar do volume de ações, em torno dos 154,9 mil por mês.
O relator da reforma trabalhista na Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), celebra o resultado. Porém, reconhece que o prazo de vigência ainda é reduzido para sustentar a percepção de que houve uma estabilização. "Estamos avaliando resultados objetivos e práticos da reforma, porém acredito que este prazo de sete meses ainda é muito curto", pondera, ao comentar os mais recentes dados do TST.
"Na área do direto processual, é inquestionável o sucesso da reforma, inibiu o que chamo de litigância frívola ou aventureira. Buscar a Justiça do Trabalho se tornou um processo muito mais sério, deixou de ser loteria", comenta.
No sexto mês do ano, foram abertos 145,6 mil processos nas varas trabalhistas, a primeira instância da Justiça do Trabalho. Em junho do ano passado, antes da reformulação das regras trabalhistas, o volume de novas ações chegou à marca de 227,2 mil.
Ao justificar a redução, o advogado Ivan Simões Garcia, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Gondim Albuquerque Negreiros, diz que "de um lado, existem fatores mais genéricos dados pelo texto da reforma, como indicação de valores na petição inicial, o que gera dificuldades em pedidos que não têm como apresentar valores previamente". Ele acrescenta o risco de pagamento de honorários advocatícios da parte reclamada, em caso de improcedência da ação.
Ao mesmo tempo, comenta o advogado, a interpretação de juízes sobre os dispositivos da nova legislação ainda carece de uniformidade. "Existem casos em que juízes julgam improcedentes os valores dos pedidos, embora considerem o pedido em si como justo e válido. Neste caso, o reclamante tem ganho de causa, mas precisa pagar um porcentual de 2% sobre a diferença entre o valor pedido e o indenizado, além dos honorários sobre o valor que deixou de ganhar no processo", explica Garcia. "Isso acaba sendo um fator intimidador à abertura de novos processos".
Para o relator da reforma, Rogério Marinho, um perfil mais realista das novas ações também pode contribuir para a diminuição do estoque de processos que aguardam julgamento. "Isso também confere maior qualidade às ações apresentadas e às decisões judiciais. Com menos processos aventureiros, o juiz tem mais tempo para se debruçar sobre a ação", diz.
Modernização
Às vésperas da campanha presidencial, e com a reforma trabalhista entre os temas de maior polarização entre os presidenciáveis, o relator enfatiza o papel da reformulação na "modernização" das relações entre trabalhadores e empresários. Também destaca o papel da nova legislação trabalhista na área sindical. "Os sindicatos e centrais sindicais precisam se adaptar à nova realidade. Em vez de estar esperneando pela volta da excrescência que é o imposto sindical, que atenta contra a liberdade sindical, melhor seria se estivessem se reinventando, buscando relevância na vida dos trabalhadores", defende.
Uma medida que pode ser proposta no futuro, explica Marinho, é o fim da unicidade sindical, prevista na Constituição Federal. "É uma situação que precisa ser vista, acabar com a unicidade sindical. Ela cria uma espécie de cartório, reserva de mercado que serve à perpetuação de estruturas arcaicas, ultrapassadas e sem transparência no processo democrático", argumenta.
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