Você imaginou ser obrigado a responder pelo acidente que sua empregada doméstica teve no ônibus que a conduz da casa ao trabalho? Pois bem. No caso das empresas, o seguro de acidentes do trabalho que pagam na folha de salários é aumentado se um empregado sofrer desastre desse tipo.
É assim que funciona o Fator Acidentário Previdenciário (FAP). Ele varia de 0,5% a 2 pontos percentuais, é multiplicado pelas alíquotas que determinam o valor a ser pago a título de Seguro de Acidentes de Trabalho. Este, por sua vez, varia de 1 a 3, segundo o grau de risco.
A filosofia do FAP é saudável. A empresa relapsa, na qual ocorrem muitas doenças e acidentes, terá um FAP de valor 2, que, multiplicado pelo risco 3, dará 6 — o que significa risco altíssimo. No caso, o valor do seguro de acidentes será muito elevado. Por seu lado, a empresa cuidadosa, que tem FAP de 0,5, terá o grau de risco reduzido, pagando seguro bastante modesto. Ou seja, o FAP pune os desleixados e premia os cuidadosos.
A introdução do FAP está dando bons resultados. Entre 2007 e 2013, houve salutar redução na incidência de doenças e acidentes provocados por fatores ligados às empresas. Mas há um problema. No mesmo período, houve elevação de mais de 40% dos acidentes que ocorrem fora das empresas, em especial, no trajeto percorrido da casa ao trabalho e vice-versa. É que, por força do artigo 21 da Lei n° 8.212, de 1991, os acidentes são classificados como do trabalho e de responsabilidade dos empregadores, o que afeta o FAP e, consequentemente, o seguro de acidentes a ser pago. Muitas empresas que, nos últimos anos, fizeram bom esforço ao reduzirem a incidência de doenças e acidentes nos locais de trabalho vêm sendo obrigadas a desembolsar valor altíssimo no seguro devido à aplicação do FAP aos infortúnios que ocorrem na locomoção dos trabalhadores.
Evidente que as causas que levam à ocorrência estão completamente fora do controle das organizações. Como podem elas prevenir os desastres de ônibus coletivos, trens, bicicletas e motocicletas, que não têm nada a ver com o ambiente de trabalho? Convenhamos. As empresas não podem impedir, por exemplo, que empregados prefiram a própria motocicleta ao ônibus oferecido pelo empregador.
A Justiça tem reconhecido que a causa dos acidentes de trajeto não estão ligadas ao processo produtivo. Ouvi de um magistrado a seguinte observação: “O que pode uma empresa fazer para evitar o acidente de um trabalhador que, no percurso da residência ao local de trabalho, é alvejado por uma bala perdida?” Mas, se isso ocorrer, elevará o FAP e o valor do seguro.
Se o FAP veio para incentivar a prevenção — o que é ótimo —, não deveria punir esses casos. Por isso, vejo como de bom senso o pedido que as empresas vêm fazendo ao Ministério da Previdência Social para que seja retirado do cálculo do FAP o acidente de trajeto, que deve ser objeto da ação do poder público. Da mesma forma, a segurança geral da população é de responsabilidade das autoridades policiais.
Na aplicação de leis que buscam a proteção dos trabalhadores, não vale ser mais realista do que o rei. No caso em tela, é evidente que a imputação à empresa de riscos externos sobre os quais ela não tem o menor controle não faz sentido. O Ministério da Previdência Social precisa eliminar o FAP dos acidentes de trajeto.
voltar