As hipóteses de aplicação do critério da dupla visita estão previstas no artigo 23, do Decreto 4.552, de 27/12/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho e no caso da publicação da Lei 12.619/2012 e se justifica em função do disposto no inciso I, que autoriza a adoção do referido critério quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.
Desta forma, considerando o disposto no parágrafo 1º, do artigo 23, do referido Decreto, a autuação pelas infrações não dependerá de dupla visita após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I.
Tal medida significa que as empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às novas regras trazidas pela Lei 12.619/2012. Assim, até o dia 15 de setembro as empresas não serão autuadas aplicando-se a disposição da dupla visita, sendo a primeira de caráter orientativo.
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