Prefeitura de SP disciplina circulação do VUC no centro
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19 de Junho de 2008 – 10h00 horas / Redação SETCESP
O prefeito Gilberto Kassab (DEM) publicou nesta quarta-feira (18), no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 49.636, que implanta o rodízio para a circulação dos veículos urbanos de carga (VUC), no período diurno no centro expandido de São Paulo, para os próximos meses. As novas regras não incluem os caminhões no rodízio de veículos nas marginais Tietê, Pinheiros e avenida dos Bandeirantes.
Segundo o Decreto, do dia 30 deste mês até 31 de julho, os VUCs serão submetidos a primeira fase do rodízio na área de 100km², ou seja, os de final de placa ímpar terão sua circulação diurna liberada apenas nos dias ímpares; os de final de placa par, somente nos dias pares. A partir de agosto, todos os caminhões de pequeno porte não poderão circular na zona máxima de restrição a circulação (ZMRC) nos horários de pico da manhã e da tarde, somente podendo trafegar das 10h às 16h, mas observando o revezamento das placas por dia ímpar ou par, que valerá até começo de novembro.
Leia o decreto na íntegra
DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o trânsito dos Veículos Urbanos de Carga – VUC na Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC, nos períodos e nos horários que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Até 31 de julho de 2008, no período das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas, o Veículo Urbano de Carga – VUC, definido no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, fica excluído da restrição prevista no Decreto nº 49.487, de 12 demaio de 2008, na seguinte conformidade:
I – veículos com placa de licenciamento de finais ímpares: poderão transitar nos dias ímpares do mês;
II – veículos com placa de licenciamento de finais pares: poderão transitar nos dias pares do mês.
Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de2008, o Veículo Urbano de Carga – VUC somente poderá transitar no período de 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas e nas condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A partir de 1º de novembro de 2008, ficam integralmente restabelecidas, para os Veículos Urbanos de Carga -VUC, as restrições previstas no Decreto nº 49.487, de 2008.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos artigos 1º e 2º, prorrogar a norma de transição prevista no referido artigo 2º.
Art. 4º. Os veículos tratados neste decreto deverão cumprir cumulativamente as demais disposições legais, em especial as referentes ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, estabelecidas pelo Decretonº 37.085, de 3 de outubro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO.
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

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