Multa NIC – novos procedimentos
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16 de Novembro de 2017 – 04h48 horas / FETCESP

O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 710/17, que traz novas orientações sobre a aplicação da multa NIC – Não Identificação do Condutor.

 

Esta multa tem previsão legal no parágrafo 8º do artigo 257 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, que determina ao proprietário do veículo que informe o nome do motorista que dirigia seu veículo e que cometeu a infração, se não for ele mesmo. A não informação no prazo de 15 dias, gera, no caso de ser pessoa jurídica, uma outra multa de nome NIC – Não Identificação do Condutor, cujo valor da mesma é o valor da infração multiplicada pelas ocorrências de multas iguais ocorridas nos doze meses anteriores.

 

A resolução citada esclarece que multas iguais são aquelas que tenham o mesmo código de infração, o que pode incluir seu desdobramento conforme regulamentação do DENATRAN. O que acreditamos que deve ocorrer em breve, já que esta resolução entra em vigor no dia 29.11.2017, e é importante entender o que quis se dizer “com seu desdobramento”.

 

A Resolução nº 710/17 também esclarece que as multas a serem considerados nos últimos doze meses têm que ser da mesma placa do veículo e do mesmo proprietário, o que não se considera as infrações cometidas pelo motorista em outros veículos, ainda que o mesmo seja regularmente identificado no ato da infração pela autoridade competente.

 

Outra novidade interessante é que a citada resolução determina que não há a necessidade de se lavrar o auto de infração e muito menos de se expedir notificação, bastando a aplicação da multa que deve conter as informações descritas no artigo 4º, quais sejam, a autoridade que aplicou a multa, nome da pessoa jurídica proprietária do veículo, dados do auto de infração para o qual não houve a regular identificação do motorista, data da emissão, descrição da penalidade, etc.

 

Temos muitas dúvidas sobre a legalidade deste artigo 4º, pois o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, exige a lavratura do auto de infração para as infrações previstas na citada norma. E ainda que agora passe a ser legal a não lavratura do auto de infração, é possível deduzir que antes tal prática era obrigatória, o que pode invalidar as infrações anteriores. Consulte o jurídico da sua empresa.

 

O não pagamento desta multa impedirá a transferência do veículo, em caso de venda, por exemplo, e o licenciamento do veículo.

 

Adauto Bentivegna Filho, assessor executivo e jurídico da presidência do SETCESP (Sindicato de São Paulo)


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