O plenário do Senado aprovou ontem (16/06/20) a Medida Provisória 936 com algumas alterações em relação ao texto aprovado na Câmara. Uma das principais alterações foi a retirada o artigo 32 que trazia várias alterações na CLT.
Desta forma a MP 936, tal como o texto original, passa a tratar apenas medidas emergenciais trabalhistas de caráter temporário.
Um das principais mudanças em relação ao texto original da MP se refere a possibilidade de os prazos máximos de vigência dos acordos de suspensão temporária do contrato (até 60 dias) e de redução da jornada e de salário (até 90 dias) serem prorrogados pelo Poder Executivo através de regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (até 31/12/20).
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá adotar as medidas do programa emergencial de forma parcial, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução proporcional de jornada e de salário, não sendo necessário abranger a totalidade dos postos de trabalho.
Disciplina a participação das empregadas gestantes no Programa Emergencial e amplia a exigência de negociação coletiva para implementação das medidas emergenciais de suspensão do contrato e de redução de jornada de trabalho, ao alterar os parâmetros salariais para que os acordos possam ser individuais.
Possibilita a ultratividade nas cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas, proíbe a dispensa da pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública e cria novas regras para o Benefício Emergencial, autorizando o Ministério da Economia a prorrogar o período de concessão do benefício através de regulamento.
Impede a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades econômicas por ato de autoridade pública durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 e os empregados aposentados poderão celebrar os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário desde que recebam uma ajuda compensatória mensal.
Outra importante medida para o setor empresarial e que foi mantida no texto da MP 936 aprovada na Câmara é a da desoneração da folha de salários até 31/12/2021, inclusive para o transporte rodoviário de cargas.
O texto segue agora para a Presidência da República podendo ainda sofrer algumas alterações, caso haja algum veto, antes de ser transformada em lei.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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