Ministério do Trabalho e Emprego altera a redação da NR16 que trata das atividades e operações perigosas
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Por Narciso Figueirôa Jr.

Através da Portaria 1.418, de 27 de agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78, que trata das atividades e operações perigosas.

Segundo a nova Portaria, que revogou a Portaria SEPRT 1.357, de 09/12/2019, o subitem 16.6.1.1 passa a ter a seguinte redação:

“16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)

A referida alteração já era esperada, haja vista que embora a redação anterior do subitem 16.6.1.1 já previa que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, a Lei 14.766, de 22/12/2023, alterou a CLT para incluir o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

“Art. 193. (…)

  • 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)

Portanto, a Portaria 1.418, de 27/08/2024 veio apenas adaptar a redação do subitem 16.6.1.1 ao que conta no par.5º, do art.193 da CLT com a redação dada pela Lei 14.766, de 22/12/2023, para que se evite conflito entre a norma legal e sua regulamentação.

Narciso Figueirôa Junior é Assessor Jurídico do SETCESP


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