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	No dia 10 de dezembro, o colegiado havia dado provimento a um recurso especial da concessionária Autovias S/A para permitir a cobrança por eixo suspenso, já que esse tem sido o entendimento adotado pelo STJ em outros processos.
	 
	No entanto, ao analisar novo recurso, dessa vez interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo, a Segunda Turma retificou a decisão anterior ao considerar que a uniformização da interpretação da legislação federal – razão de ser do recurso especial – não poderia ser invocada no caso. É que a jurisprudência do STJ diz respeito a rodovias federais, enquanto o caso julgado se refere ao pedágio em rodovias estaduais, sujeito à legislação local.
	 
	Com a decisão, prevalece o julgamento do TJSP que validou a cobrança de tarifas diferenciadas para os veículos de carga com eixos suspensos.
	 
	Precedentes
	 
	A Autovias entrou na Justiça contra ato administrativo que proibiu a cobrança de tarifa com base em todos os eixos do veículo, inclusive os que estivessem suspensos, sem tocar o asfalto. A empresa afirmou que considerou a cobrança dos eixos suspensos na elaboração de seus projetos de exploração das rodovias e que a aplicação desse desconto “inviabilizaria a administração, com importantes perdas não programadas”.
	 
	Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJSP negaram a pretensão da concessionária. Para o TJSP, o fato de os eixos auxiliares estarem levantados impõe a redução do valor do pedágio, pois, não havendo contato do eixo com o solo, o desgaste da pista é menor.
	 
	A concessionária recorreu ao STJ, mas o ministro Herman Benjamin, relator, rejeitou o apelo em decisão monocrática. Posteriormente, ao analisar recurso contra essa decisão, a Segunda Turma deu razão à Autovias, levando em conta precedentes do STJ segundo os quais a opção do motorista pela suspensão do eixo auxiliar, no momento de passar pelo pedágio, não pode alterar o critério de tarifação.
	 
	Alinhamento
	 
	De acordo com esses precedentes, a suspensão do eixo não representa necessariamente menor peso e menor desgaste do pavimento, cuja manutenção cabe à concessionária. Assim, para alinhar a solução do caso à jurisprudência, o colegiado deu provimento ao pedido da empresa.
	 
	Em embargos de declaração, o DER alegou que o recurso da Autovias era incabível, já que não havia conflito entre a decisão do TJSP e a interpretação aplicada pelo STJ a casos semelhantes, pois esses últimos foram resolvidos com base na legislação federal.
	 
Os ministros do colegiado acolheram o argumento. Como a pretensão da Autovias exigiria o reexame de provas do processo e de cláusulas do edital de licitação das rodovias, além da interpretação da legislação estadual – o que não é admitido em recurso especial –, a Segunda Turma reformou a decisão anterior para rejeitar o recurso da concessionária.
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