Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O colegiado entendeu que a atividade é compatível com a qualificação do empregado.
O TST derrubou entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.
No voto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado.
“Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.
Reclamação
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas.
Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.
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