Decisões administrativas devem ser motivadas e não podem ser genéricas ou se apoiar em elementos inexistentes. Foi o que decidiu o juiz Gustavo Moreira Mazzilli, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao anular multa enviada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a uma empresa de transporte de cargas.
A punição foi dada por evasão de fiscalização de cargas com excesso de peso, em Lavras (MG). A não submissão à pesagem obrigatória teria ferido o artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT, que prevê multa de R$ 5 mil, cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) e impedimento de obter esta certificação pelo prazo de dois anos diante da conduta de “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”.
O juiz federal, ao julgar procedente o pedido de nulidade, entendeu que processo administrativo pela ANTT não motivado devidamente. Ele acatou uma das teses da defesa que declarou “desrespeito aos postulados básicos do Direito Administrativo consistentes no dever da boa administração e na observância obrigatória do devido processo legal e ao que disposto no art. 38, § 1º da Lei nº 9.784/99”.
“O agente autuador cometeu um grave erro formal ao lavrar o auto de infração (…) Fez com o auto de infração esteja eivado de nulidade, pois, o não encaminhamento correto do auto de infração, conforme está regulamento, é um grave afronte ao princípio da Ampla defesa”, desatacou o relator do mérito ao citar transcrição do recurso administrativo.
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