Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), excluiu os valores recebidos por uma empresa como ICMS repassado a clientes da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele também garantiu que os créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal recebido pela companhia não devem ser incluídos na base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conforme definiu o STJ.
A empresa, defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Advogados, foi à Justiça questionar por meio de mandado de segurança ato do delegado da Receita Federal na cidade do interior paulista. Ele desconsiderou que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo das citadas contribuições sociais por não constituir receita a compor o faturamento, conforme entendimento do STF.
Na decisão, Lisboa cita os precedentes do STF e do STJ nesse sentido. Por entender que o ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas, o STF decidiu em março de 2017 que o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. A corte deverá julgar ainda a modulação dos efeitos da decisão tomada na análise do recurso com repercussão geral.
A Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Em decisões recentes, a 1ª Turma do STF multou a Fazenda Pública por querer adiar o cumprimento do que foi decidido pela corte sobre o tema.
O julgamento do tema no STJ ocorreu em novembro de 2017. Na decisão, a corte reconheceu a inexistência de tributação, por não ser renda ou lucro, eventual alteração patrimonial em decorrência de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados.
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