Fim da vigência da versão 3.00 do CT-E
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Diante do alerta publicado pela Coordenação Técnica do ENCAT de que a versão 3.00 do CT-e será extinta e perderá vigência na data de 31 de janeiro de 2024, em caráter IRREVOGÁVEL, a NTC&Logística, na tentativa de dirimir qualquer tipo de problema que sua empresa possa a vir a enfrentar pela não migração para a versão 4.00 do CT-e, pontua abaixo as principais mudanças nos sistemas, melhorias e ajustes, que prometem simplificar ainda mais a emissão e gestão de documentos fiscais para as empresas Transportadores e Embarcadores.

Prazo de Adoção

Nota Técnica 2023.001 v1.03 altera as regras de validação do CT-e da versão 3.00 para adequar a autorização com a legislação do CT-e e traz os prazos de 24/04/2023 até 12/06/2023 (para homologação) e em 26/06/2023 – junto com a versão 4.00 (para produção).

Mesmo tendo o layout do CT-e 4.0 passado por alterações significativas, é importante ressaltar que essas mudanças são principalmente estruturais e não afetarão a aparência no sistema TMS ou os documentos impressos, daí porque a SEFAZ recomenda a migração até 15 de dezembro de 2023, visando evitar dificuldades de última hora.

As principais novidades trazidas pela versão 4.0 do CT-e.

1.      FIM DO CT-E DE ANULAÇÃO

O processo de anulação de um CT-e original foi simplificado, agora, ao identificar informações incorretas relacionadas ao serviço prestado, o transportador deverá gerar um Evento de Prestação de Serviços em Desacordo e, em seguida, emitir um CT-e de substituição para concluir a anulação. Vale lembrar que essa funcionalidade só existe na versão 4.0 do CT-e, assim o CT-e de anulação fica extinto.

2.      FIM DA DENEGAÇÃO DO CT-E

A situação de “denegado” para um CT-e, que anteriormente não tinha valor fiscal e não podia ser alterado, excluído ou reenviado, não existe mais na versão do CT-e 4.0. mas apenas os status de “autorizado” ou “rejeitado”. Isso permite uma gestão mais flexível das pendências fiscais e dos documentos.

3.      PROCESSO SÍNCRONO DE AUTORIZAÇÃO

No CT-e 4.0, o processo de autorização é síncrono, significando dizer que os emissores e receptores estão em sincronia durante o envio. Isso proporciona uma resposta muito mais rápida em relação ao protocolo de autorização ou rejeição na versão anterior.

4.      FIM DO SERVIÇO DE INUTILIZAÇÃO

Antigamente, era necessário notificar a SEFAZ quando havia uma quebra de sequência nos números dos documentos emitidos, exigindo a inutilização dos números “faltantes”. Com o CT-e 4.0, essa regra foi eliminada, não havendo mais necessidade de inutilizar tais números.

5.      AMPLIAÇÃO DO NÚMERO SEQUENCIAL DE EVENTOS

Outra mudança bem-vinda é a ampliação do número de envio de eventos. Enquanto na versão anterior o limite era de apenas 20 eventos, a nova versão 4.0 do CT-e aumentou para 999, proporcionando maior flexibilidade na gestão dos processos.

Diante desse cenário a NTC&Logística recomenda fortemente aos seus Associados que programem, desde já, a  sua transição para a nova versão 4.0 do CT-e o quanto antes, evitando assim problemas de última hora.

Documentos relacionados:

1. Alerta Coordenação Técnica do ENCAT – 17/10//2023

2. Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 4.00 – agosto/2022

3. Nota Técnica 2023.001 – Versão 1.03 – maio/2023


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