O exame toxicológico de larga janela está previsto no artigo 168 da CLT com a redação dada pela Lei 13.103/2015, acrescentando os parágrafos 6º e 7º, que assim dispõem:
“§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Vale destacar que a Lei 13.103/2015, em seu artigo 3º, dispõe que aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
O artigo 235-B da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015, ao estabelecer os deveres do motorista profissional empregado, em seu inciso VII prescreve que o mesmo deve submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.
Também dispõe o parágrafo único do artigo 235-B da CLT que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, ou seja, artigo 482 da CLT.
No sentido de regulamentar o exame toxicológico para fins trabalhistas o Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou a Portaria 116, de 13/11/2015, publicada no DOU de 16/11/2015, dispondo que entrará em vigor em 02/03/2016.
Segundo a referida Portaria os exames toxicológicos devem ser realizados: a) previamente à admissão e b) por ocasião do desligamento, devendo ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias e ser avaliados segundo o Quadro I, anexo à referida Portaria.
Segundo a norma em referência os exames toxicológicos não devem: a) ser parte integrante do PCMSO; b) constar de atestados de saúde ocupacional; c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador, tendo validade de 60 dias, a partir da coleta da amostra, podendo ser utilizado o exame previsto no CTB, desde que realizado nos últimos 60 dias.
O exame toxicológico somente pode ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia ou por acreditação concedia pelo INMETRO, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente) e deve possuir todas as etapas de cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas.
Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados, devendo os mesmos ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
A Portaria MTPS 116/2015 assegura ao trabalhador o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames e o acesso à trilha de auditoria do seu exame, devendo os laboratórios disponibilizar Médico Revisor para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha, cabendo a esse último considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância e o trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo Médico Revisor em até 15 dias após o recebimento.
Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: a) maconha e derivados; b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla; c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; d) anfetaminas e metanfetaminas; e) “ecstasy” (MDMA e MDA); f) anfepramona; g) femproporex; h) mazindol.
Legislação de trânsito – CTB e Deliberação 145 do CONTRAN
O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015, estabelece que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação que buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN.
O referido artigo traça a seguinte regra de submissão do motorista profissional ao exame toxicológico de larga janela: 1º) os condutores das categorias C, D e E com CNH com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no artigo 148-A no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação e renovação da CNH; 2º) os condutores das categorias C, D e E com CNH com validade de 2 (três) anos deverão fazer o exame no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da habilitação e renovação da CNH.
A lei assegura o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame toxicológico, nos termos das normas do CONTRAN, sendo que a reprovação no exame terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Ainda de acordo com o artigo 148-A do CTB o resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto no referido artigo ou no par.6º, do artigo 168 da CLT.
O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo DENATRAN, nos termos das normas do CONTRAN, vedado aos entes públicos: 1º) fixar preços para os exames; 2º) limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e 3º) estabelecer regras de exclusividade territorial.
No âmbito do CTB a matéria havia sido regulamentada pelas Resoluções CONTRAN 517/2015 e 529/2015, que foram revogadas pela Deliberação 145, de 30/12/2015, que alterou a Resolução 425/2012, para incluir a letra “g”, ao inciso III, do artigo 4º, para incluir o exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E e para incluir o parágrafo 3º, ao inciso IV, definindo o exame toxicológico de larga janela de detecção como sendo aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com a análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias.
A Deliberação 145/2015 do CONTRAN, que entrou em vigor em 30/12/2015, alterou o Capítulo VII – Do exame toxicológico de larga janela de detecção, da Resolução CONTRAN 415, de 2012, passando a dispor que:
1º) o exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo da Portaria 116/2015 do MTPS;
2º) o DENATRAN deverá credenciar laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos definidos na Portaria 116/2015 do MTPS, tendo validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento, podendo o credenciamento ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução;
3º) a coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico deverá ser feita de acordo com os requisitos definidos no Anexo da Portaria 116/2015 do MTPS, devendo ser realizada por laboratórios habilitados pela ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN;
4º) a análise do material coletado será realizada por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, atendidos os critérios estabelecidos no Anexo da Portaria 116/2015 do MTPS e, em caso de resultado positivo, o condutor poderá submeter o laudo do exame à apreciação do médico revisor, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formação algum dos elementos constantes da Portaria 116/2015 do MTPS;
5º) o laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do RENACH, desde que autorizado, por escrito, pelo interessado, devendo tal informação ser considerada confidencial, sob responsabilidade dos laboratórios, dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF e do DENATRAN;
6º) na hipótese de detecção de consumo de qualquer das substâncias constantes do Anexo da Portaria 116/2015 do MTPS, em níveis superiores ao permitido, o candidato será considerado reprovado no exame e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, sendo garantido ao interessado o direito a contraprova e de recurso administrativo;
7º) os exames realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para formação de banco de dados e estudo da conduta dos motoristas, visando a implementação de política pública de saúde e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.
Dispõe ainda a Deliberação 145 do CONTRAN que o exame toxicológico de larga janela, de que trata a Portaria 116/2015, do MTPS, será válido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da CNH, respeitado o prazo de validade previsto na referida Portaria (60 dias) e será exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a partir de 02/03/2016, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até essa data, momento a partir do qual também terá início a fiscalização do cumprimento da referida Deliberação.
O DENATRAN já credenciou alguns laboratórios para a realização do exames através das Portarias Denatran 35 de 25/02/2016; 36 de 25/02/2016; 37 de 25/02/2016; 38, de 25/02/2016; 40 de 25/02/2016 e; 42 de 26/02/2016.
Da vigência da Portaria 116/2015 do MTPS e da Deliberação 145/2015 do CONTRAN e da obrigatoriedade do exame toxicológico
Tanto a Portaria 116/2015 do MTPS quanto a Deliberação 145/2015 do CONTRAN entram em vigor no dia 02/03/2016, mas os exames toxicológicos de larga janela para os motoristas empregados somente passam a ser obrigatórios na admissão e demissão, a partir do dia 17/04/2016, ou seja, um ano após a vigência da Lei 13.103/2015, conforme disposto no artigo 13, inciso II, da referida Lei.
Vale lembrar que a Portaria 116/2015 do MTPS não trata do exame toxicológico periódico, sendo certo que o artigo 235-B, inciso VII, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, estabelece que o motorista empregado deve submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Portanto, a partir do dia 17/04/2016 as empresas estarão obrigadas a submeter o motorista empregado ao exame toxicológico de larga janela, nos casos de admissão de demissão. O exame periódico somente passará a ser obrigatório, após 2 (dois) anos e seis meses de vigência da Lei 13.103/2015.
Vale destacar que o artigo 235-B exige a adoção de um programa de controle de uso de droga e bebida alcoólica e não somente a realização do exame toxicológico, sendo recomendável que as empresas cumpram rigorosamente à legislação para que possa ter um acompanhamento do padrão de comportamento de cada empregado, de sorte a se evitar problemas futuros.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP
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