O SETCESP vem informando ao setor, através dos seus meios de comunicação, que a desoneração da folha de pagamento de salários continua em 2018, haja vista que a Lei 12.546/11, que instituiu o sistema de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal pela receita bruta continua em vigor. Por isso, as empresas que fizeram a opção pela desoneração recolhendo o citado tributo no dia 20/02/2018 calculado pela receita bruta terão o direito de manter esta forma de pagamento até dezembro deste ano.
Evidentemente, o Congresso Nacional poderá aprovar projeto de lei que pode culminar no fim da desoneração para o setor de transporte rodoviário de cargas, voltando possivelmente o recolhimento a ser feito de forma obrigatória calculado sobre a folha de pagamento de salários, o que, se acontecer, a mesma terá prazo de 90 dias para produzir efeitos (princípio nonagesimal) e será passível de discussão jurídica em face de que a Lei 12.546/11 determina que feita a opção a mesma vale para todo o ano calendário.
Outra questão que ficou em aberto foi o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal no mês de julho de 2017, haja vista que o Poder Executivo publicou Medidas Provisórias que visavam o retorno da oneração e, devido a não votação dentro do prazo legal por parte do Congresso Nacional para definir a sua aprovação ou não, bem como a falta de um Decreto Legislativo que determinasse qual ou quais os efeitos das citadas medidas no período em que vigeram, acabou por culminar em uma insegurança jurídica com relação ao mês de julho de 2017 quando se estaria expirado o prazo de 90 dias necessários para produção de efeitos para o retorno da oneração.
Nessa linha, preocupado com a segurança jurídica dos seus associados, o SETCESP impetrou mandado de segurança coletivo obtendo uma liminar determinando que os mesmos pudessem recolher a Contribuição Previdenciária Patronal calculada pela receita bruta naquele mês. Infelizmente na sentença a mesma não foi confirmada, pois o juiz entendeu que realmente foi cumprido o prazo de 90 dias e que a mesma entrou em vigor em julho, produzindo efeitos só neste mês, ainda que a Lei 12.546/11 diga que a opção é irretratável para todo o ano calendário.
Evidentemente no período de agosto a dezembro a decisão confirmou que o setor pode recolher a citada contribuição pela forma de desoneração. O SETCESP já recorreu da sentença, mas a mesma não tem efeito suspensivo, logo é passível de exigência de seu recolhimento pela Receita Federal, embora tenhamos confiança na reversão desta decisão de primeiro grau pelo Tribunal Regional Federal.
O SETCESP está acompanhando de perto este assunto, pois sabe o quanto é custoso para a maioria do setor a volta da oneração, haja vista sermos grande empregadores de mão de obra.
Mais informações poderão ser obtidas com o Departamento Jurídico do SETCESP: (11) 2632-1005 | juridico@setcesp.org.br
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