Desoneração da Folha de Pagamento de Salário e o mês de Julho de 2017
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24 de Agosto de 2017 – 02h47 horas / SETCESP

Como é do conhecimento de todos, o SETCESP, junto com outras entidades, fez um tremendo esforço para incluir o setor nas regras da desoneração da folha de pagamento de salários, o que ocorreu a partir de janeiro de 2015.

 

Entretanto, em março deste ano, através da Medida Provisória nº 774/17, o setor de transporte rodoviário de cargas, entre outros setores, foi desenquadrado das regras de desoneração de que trata da Lei 12.546/11, com efeitos a partir de julho deste ano em face do princípio da anterioridade nonagesimal.

 

As medidas provisórias têm prazo de vigência de 60 dias, e podem ser prorrogadas uma única vez pelo mesmo prazo, o que ocorreu com a Medida Provisória nº 774/17, e por isso a mesma tinha que ser votada pelo Congresso Nacional até o dia 10 deste mês, o que não ocorreu, pois, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 794/17 no dia 09 também deste mês revogando-a.

 

Tal ato do Governo Federal criou um imbróglio jurídico, pois o natural seria que o Congresso Nacional apreciasse a citada medida e o mesmo poderia tomar três caminhos, quais sejam, a de aprová-la, rejeitá-la ou não tomar nenhuma posição e a mesma caducaria a partir do dia 11 deste mês. Sendo que depois o Congresso Nacional, neste último caso, publicaria um decreto legislativo informando qual ou quais efeitos a mesma teria produzido. Mas como a Medida Provisória nº 774/17 foi revogada, é possível se interpretar que ela produziu efeitos enquanto vigorou, em especial no mês de julho, quando o prazo de 90 dias havia sido cumprido.

 

Nesse sentido, o SETCESP está estudando medidas judiciais em defesa dos seus associados visando resolver este problema para não haver problema futuro junto à Receita Federal do Brasil. Pois, ainda que a medida tivesse sido aprovada, os seus efeitos só poderiam ocorrer a partir de janeiro de 2018, pois, como diz a Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento de salários, a opção é irretratável para todo o ano calendário.

Atenciosamente,


Adauto Bentivegna Filho
Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP


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