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17 de Março de 2017 – 05h07 horas / SETCESP

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (15/3) que o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

A decisão é de suma importância para o setor de transporte rodoviário de cargas, visto o TRC passar por um momento de dificuldade, decorrente do período de recessão prolongada que o país atravessa e da alta carga tributária atrelada ao setor – aproximadamente 48% do faturamento do segmento é pago em impostos.

 

Outro ponto importante, consequente da decisão, é as empresas deixarem de ser asfixiadas por contribuições ao Fisco que extrapolavam as capacidades contributivas delas — uma das bases do sistema tributário nacional.

 

Além disso, cabe ressaltar o acerto do STF no julgamento. A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional, pois a base de cálculo deve refletir o fato gerador, não podendo ter como base outro imposto. Ou seja, o imposto não pode ser confundido com o faturamento da empresa.

 

Para o SETCESP a decisão, caso confirmada, será uma vitória histórica. Desde 2004, a entidade, então presidida pelo Sr. Urubatan Helou, impetrou uma ação coletiva em nome dos seus associados, questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, acolhida em primeira instância, mas reformada em segunda instância, restando Recurso Extraordinário junto ao STF.

 

Como essa é uma decisão que tem repercussão geral, onde o entendimento deverá ser aplicado em todas instâncias da Justiça, espera-se um grande benefício aos associados do SETCESP e, também, para o setor.


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