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28 de Março de 2014 – 02h34 horas / Revista carga Pesada

A diferença entre a dianteira e a traseira de um caminhão ou carreta não pode ultrapassar dois graus. A decisão é do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e foi publicada nesta quarta-feira (26) no Diário Oficial da União, por meio da resolução 479 (ver abaixo na íntegra). Em dezembro do ano passado, depois de reportagens sobre as “traseiras arrebitadas” publicadas pela imprensa, inclusive pela Revista Carga Pesada, o Contran proibiu qualquer alteração na suspensão dos veículos até 31 de março, para estudar o assunto. E agora saiu sua decisão.

O engenheiro mecânico Rubem Penteado de Melo, da Transtech Engenharia e Inspeção, de Curitiba, explica que, “na prática”, as elevações das traseiras de caminhões e carretas ficam proibidas porque dois graus é uma diferença mínima permitida pela resolução porque sempre há alguma inclinação natural no veículo. Ou seja, qualquer calço ou mola a mais inseridos na suspensão provocará uma elevação acima dos dois graus autorizados.

Melo considera “acertada” a decisão do conselho. “A elevação da traseira transfere mais peso para os eixos dianteiros. Isso afeta a estabilidade do veículo. E a durabilidade de muitas peças diminui: como o cardã fica muito inclinado, o diferencial vai ‘roncar’ e danificar o rolamento”. O engenheiro ressalta que, com a elevação, o para-choque traseiro perde sua função. Num acidente, quem bater atrás de um caminhão modificado sofrerá consequências muito piores. Um carro pequeno pode entrar direto embaixo da carroceria ou da carreta.

Neuto Gonçalves dos Reis, membro da Câmara Técnica de Assuntos Veiculares do Contran, diz que a resolução não garante o direito de quem já fez a elevação da traseira. Ele aconselha os transportadores a desfazerem essas modificações. “Quem tiver a traseira elevada além dos dois graus fica sujeito às penalidades do código de trânsito”, afirma ele, se referindo a multas e à apreensão do caminhão.
Para veículos com menos de 3,5 toneladas, a resolução diz que “altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi”.


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