Conheça as regras para o trabalho no Carnaval
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Empresa que optar por dar folga aos funcionários não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal

O Carnaval é uma época marcada por folia e fantasias inusitadas, mas o momento de diversão ainda levanta dúvidas na esfera trabalhista. É que, apesar de essa festa popular ser comemorada em todo o País, a data, que, neste ano, cai no dia 25 de fevereiro, não é feriado nacional nem no Estado, nem no município de São Paulo, assim como em muitas outras cidades brasileiras.

Apesar disso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que por ser uma festa tradicional nacional, o empregador pode adotar diferentes alternativas:

  • Exigir o trabalho normal do empregado;
  • Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitado a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver;
  • Dispensar o empregado por mera liberalidade. Nessa hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista, o Poder Judiciário tende a interpretar essas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Importante informar que caso a empresa opte por dar folga aos funcionários, não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados ou compensação de horas posteriormente.

Feriados

Os feriados nacionais, definidos por lei federal, são apenas oito: 1º de janeiro; 21 de abril, 1º de maio; 7 de setembro; 12 de outubro; 2 e 15 de novembro; e 25 de dezembro. Outras datas além das citadas precisam de legislação estadual ou municipal para virar feriado.

Em São Paulo, por exemplo, a Revolução Constitucionalista de 1932, em 9 de julho, ou o aniversário de São Paulo, em 25 de janeiro, são considerados feriados no Estado e no município, respectivamente.


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