COMTRIN encaminha esclarecimento sobre o SISCOMEX
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06 de Outubro de 2017 – 03h36 horas / NTC&Logística

Em razão das inúmeras consultas recebidas pelos novos procedimentos adotados pela RFB, no que tangem ao Comércio Exterior, o consultor da NTC, Dr. Josemar Dalsochio, elaborou um material de orientação, que segue abaixo.


Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone 11 2632-1550 ou pelo e-mail internacional@ntc.org.br.


PROCEDIMENTOS DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO


NOVAS SISTEMÁTICAS NA EXPORTAÇÃO BRASILEIRA


A Receita Federal do Brasil está operacionalizando novos procedimentos para registro das exportações brasileiras. Atualmente encontramos diversas formas em que o Exportador pode optar para registrar os despachos aduaneiros de exportação e, neste sentido foram editadas normas regulando alterações nos processos existentes e criando novos procedimentos, a saber:


– Instrução Normativa RFB nº. 1702, de 21/03/14: Declaração Única de Exportação – DU-E.
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E. Na hipótese de o exportador optar por esta modalidade de registro na exportação os demais intervenientes (transportador) deverão processar as informações do recebimento, da entrega, do transporte, das cargas no sistema conforme o disposto na norma.


– Portaria COANA nº 54, de 03/07/17
Dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) para o registro da recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação.


– Portaria COANA nº 74 DE 27/09/17
Prorroga para uso a partir de 31/outubro/2017 a utilização do CCT para os recintos alfandegados rodoviários.


– Instrução Normativa RFB nº 1742, de 22/09/17: – Registro da Declaração de Exportação pela Web (DE – Web)
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e normas posteriores estabelecendo novos procedimentos para com o registro da declaração de exportação formulada no Siscomex Exportação Web (DE Web)


Optando o exportador por esta modalidade de registro da declaração de exportação o transportador deverá processar o preenchimento do CE Rodoviário no Siscomex, vinculando ao numero da declaração de exportação fornecido pelo exportador.


– Noticia SISCOMEX nº 62, de 04/10/17
Informa que no próximo dia 07/10/2017 será implantada a nova versão da DE Web. Nesta nova versão as operações de exportação transportadas pelo modal rodoviário será necessário o registro pelo transportador, quando MIC-DTA de saída no Sistema Trânsito e o CE Rodoviário no Siscomex Carga.


Os transportadores rodoviários deverão providenciar habilitação no Siscomex Carga, perfil – TRANSP-ROD, junto a unidade da RFB de sua jurisdição, para acessar o Siscomex Carga o transportador deverá possuir certificação digital.


– Instrução Normativa SRF nº. 28, de 27/04/94: – Registro da Declaração de Exportação pelo HOD – “cara preta”.
Modalidade de registro da declaração de exportação que permanece vigente, no qual o exportador ao modo hoje realizado, processa o despacho de exportação instruído com os documentos de transporte (CRT – MIC/DTA) emitidos em papel pelo transportador, não obrigando este a procedimentos adicionais.


Entendemos que esta possibilidade de registro da declaração de exportação “HOD – cara preta” em curto espaço de tempo deverá ser extinta.


– Instrução Normativa RFB nº. 1740, de 22/09/17: – Conhecimento Eletrônico Rodoviário
Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário, disciplinando a utilização do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex Carga, criando à obrigação do transportador prestar a Receita Federal do Brasil as informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.


– Portaria Conjunta COANA/COTEC nº 61, de 26/07/17
Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior.


Para habilitação no Siscomex Carga, perfil – TRANSP-ROD, o transportador deverá preencher o formulário anexo a Portaria COANA/COTEC nº 61/2017, com os demais documentos (licença original, contrato social, procuração, etc) formalizar o dossiê eletrônico ou, se for o caso, protocolar na unidade da Receita Federal de sua jurisdição.


Se for de interesse do transportador após o registro o Conhecimento Rodoviário de Transporte poderá ser impresso, o formato que se apresenta no Siscomex Carga guarda as mesmas características do CRT instituídas pela Instrução Normativa Conjunta do Secretário Nacional de Transportes e o Diretor do Departamento da Receita Federal – IN nº 58, de 27 de agosto de 1991, exceto as cláusulas contratuais.


A princípio, se não compatível na integralidade o Conhecimento Rodoviário de Transporte impresso pelo sistema, para as operações com destino aos países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, internalizado no Brasil por meio do Decreto 99.704/1990, o transportador deverá continuar emitindo o CRT e o MIC/DTA, na forma negociada entre os Países, em vista de que esses documentos instruem os processos de importação no País de destino da carga, além de se prestarem para a circulação.


Josemar Dalsochio
Consultor – NTC&Logística


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