Segundo o PL é vedado ao motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia dirigir ininterruptamente por mais de quatro horas, devendo descansar pelo menos 30 minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de quatro horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso. O projeto foi aprovado com destaque, que retirou o parágrafo 2º do art. 28-A, do substitutivo do Senado Federal. A matéria, agora, será encaminhada para a sanção do Presidente da República.
Integra do Projeto de Lei 2.660/1996
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 28-A e 230-A:
“Art. 28-A. É vedado ao motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia dirigir ininterruptamente por mais de 4 (quatro) horas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.
§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até mais 1(uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga.
§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.” (DESTAQUE)
“Art. 230-A. Conduzir veículo de transporte de carga ou de transporte coletivo de passageiros em desacordo com as condições estabelecidas no artigo 28-A, relativamente ao tempo máximo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa, para cada hora ou fração, devida em dobro em caso de reincidência;
Medida Administrativa: retenção temporária do veículo por período igual ao da parada não observada.”
Art. 2º O art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, renumerando-se os demais:
“Art. 21………………………………………………………………………………
X – fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no art. 28-A, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
……………………………………………………………………………….. …………..”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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