Câmara dos Deputados aprova PL das Debêntures de Infraestrutura
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Nessa quarta-feira (13), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou as emendas feitas pelos parlamentares do Senado Federal acerca do PL (Projeto de Lei) nº 2.646/2020, que cria as debêntures de infraestrutura a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. A proposta abre a possibilidade de financiamentos a longo prazo para projetos de investimentos. Trata-se de uma fonte adicional de captação de recursos privados para o setor.

O PL constitui um dos pedidos da CNT (Confederação Nacional do Transporte) feitos aos presidenciáveis, em 2022, como essenciais para o desenvolvimento do Brasil. O documento “O Transporte Move o Brasil – Propostas da CNT ao País” reforça a necessidade de o governo federal “continuar a fomentar o mercado de capitais, viabilizando o aumento de emissões de debêntures e da constituição de fundos de investimento em ativos de infraestrutura, promovendo incentivos para que fundos internacionais e investidores institucionais comprem esses ativos, e aprovando o PL 2.646/2020, que cria as debêntures de infraestrutura”.

O texto aprovado é um substitutivo do indicado pelo relator, deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Foram aprovadas as emendas do Senado Federal de números 1, 2, 3 e 6. O texto seguirá para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Conheça as alterações propostas por cada emenda:

“A Emenda nº 1 modifica o § 3º do art. 3º do texto, de modo a prever que os rendimentos das debêntures de infraestrutura percebidos por beneficiários residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, ficarão sujeitos à alíquota de 25% do imposto sobre a renda.

Emenda nº 2 altera o inciso II do caput do art. 6º do texto, que permite à pessoa jurídica emissora da debênture de infraestrutura ‘excluir do lucro, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL’, o valor correspondente a 30% dos juros das debêntures pagos no exercício, de modo a suprimir do dispositivo a expressão ‘lucro’, anteriormente referida, preservando, contudo, o seu sentido original.

[…]

Emenda nº 3 altera o § 1º do art. 6º do texto, de forma a substituir a previsão do dispositivo de que a fruição do benefício fiscal aplicável às debêntures de infraestrutura estaria sujeita à limitação de 5 anos, estabelecida na legislação financeira vigente por ocasião da aprovação inicial do texto, pela previsão genérica de que o benefício ‘observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias’.

[…]

Emenda nº 6 suprime a alteração do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.431/2011, proposta pelo art. 10 do Projeto, a qual elevava de 15% para 25% a alíquota do imposto sobre a renda aplicável aos rendimentos percebidos por instituições financeiras com as debêntures incentivadas, suprimindo, outrossim, o art. 14 e o inciso II do art. 15 do projeto, que estabeleciam a regra de transição aplicável à referida majoração de imposto.”

Saiba o que são debêntures

Debêntures são títulos de crédito emitidos por empresas e negociados no mercado de capitais, podendo ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. Na prática, quem compra esses papéis de dívida empresta dinheiro para as empresas fazerem investimentos ou expandirem as suas operações. Como contrapartida, o comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título. 


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